Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Sidmar Tavares de Souza, representado por Simone dos Santos, que também está por si, move ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Oplan Saúde Operadora de Planos de Saúde LTDA. Inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo. Os autores alegam que o primeiro autor é titular de plano de saúde coletivo empresarial, matrícula nº 022012-4, tendo a segunda autora como dependente, matrícula nº 022013-2. Informam que o plano foi contratado em 30/06/2022, por intermédio da empresa Transnec Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI, onde o primeiro autor trabalhou de 24/02/2022 a 24/03/2025, quando foi demitido. Relatam que a empregadora custeava parte da mensalidade, enquanto o restante, inclusive o valor referente à dependente, era descontado diretamente do salário do titular. Sustentam que, por ocasião da rescisão contratual, foram informados pela ré sobre a possibilidade de manutenção do plano por apenas seis meses, mediante pagamento integral das mensalidades, condição com a qual concordaram, preenchendo os formulários pertinentes e efetuando os pagamentos. Contudo, argumentam que, considerando os 33 meses de permanência no plano, o período de manutenção deveria ser de 11 meses, correspondente a um terço do tempo de vínculo, nos termos do art. 30, (sec) 1º, da Lei nº 9.656/98. Acrescentam que o primeiro autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID C61) e submetido a prostatectomia radical videolaparoscópica em 17/10/2025, sem previsão de alta. Alegam que, diante da gravidade do quadro clínico e do risco decorrente da interrupção do tratamento, a manutenção do plano pelo prazo legal de 11 meses seria insuficiente, sendo necessária sua continuidade, às expensas dos autores, até o restabelecimento da saúde do titular. Diante disso, requerem judicialmente a manutenção do contrato de assistência à saúde nos mesmos termos anteriormente contratados, mediante pagamento integral pelos autores, pelo período legal de 11 meses e, posteriormente, pelo tempo necessário à recuperação do primeiro autor. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré mantenha, sem interrupção, o plano de saúde do titular e de sua dependente, com emissão dos boletos e garantia de acesso a todos os serviços contratados, inclusive autorização imediata de consultas, exames, internações e demais procedimentos necessários à preservação da saúde do primeiro autor, mediante pagamento das mensalidades pelo valor atual, dispensada a prestação de caução. Ao final, pleiteiam a confirmação da tutela, com o restabelecimento definitivo dos serviços contratados, bem como a disponibilização de plano de saúde individual ou familiar, sem novas carências e com mensalidade compatível com a anteriormente praticada no plano coletivo empresarial. Subsidiariamente, requerem a disponibilização de plano com as mesmas coberturas e valor compatível pelo período legal de manutenção de 11 meses após a rescisão do contrato de trabalho. Pleiteiam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Inicial (index 237496456) e documentos (index 237496457 a 237496460). Decisão deferindo a gratuidade de justiça aos autores e deferindo a tutela antecipada (index 238003156). Juntada de petição de diligência (index 238906146 a 238906147). Petição de habilitação do réu com documentos e informando cumprimento da liminar (index 240041171 a 240041177). Petição da ré informando cumprimento da liminar (index 240674762). Contestação apresentada (index 243361894). A ré sustenta que o primeiro autor era beneficiário titular de plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua ex-empregadora, Transnec Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI, junto à operadora Oplan, tendo sido excluído do vínculo empregatício em 24/03/2025, sem justa causa. Afirma que recebeu o pedido de manutenção do plano após o desligamento e o acolheu pelo prazo legal informado ao beneficiário, que tinha ciência de que a continuidade seria temporária. Alega que a existência de doença não assegura a prorrogação indefinida do contrato, sendo inaplicável o art. 31 da Lei nº 9.656/98 ao caso. Defende que caberia aos autores diligenciarem para realizar a portabilidade de carências para outra operadora, ressaltando que não há nos autos qualquer prova de tentativa frustrada ou negativa de portabilidade, tampouco registros de reclamações perante a ANS ou de contatos com outras operadoras. Argumenta que o plano discutido é coletivo empresarial, modalidade regulada pela Resolução Normativa ANS nº 557/2022, na qual o contrato é firmado entre a operadora e a pessoa jurídica empregadora, sendo a inclusão e a exclusão dos beneficiários vinculadas à relação de trabalho. Sustenta, assim, que eventual controvérsia acerca da manutenção do plano após a rescisão contratual decorre da relação trabalhista entre o ex-empregado e a empresa contratante, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. A ré afirma, ainda, que não está obrigada a converter o plano coletivo empresarial em plano individual ou familiar, uma vez que não comercializa produtos dessas modalidades com cobertura no Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que a imposição de tal obrigação violaria a livre iniciativa, e que a norma CONSU nº 19/1998 não seria aplicável à operadora, diante da ausência de comercialização de planos individuais. Acrescenta que a portabilidade permitiria aos autores contratarem plano compatível em outra operadora, com aproveitamento das carências já cumpridas e sem prejuízo à continuidade da assistência à saúde. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, alegando ter observado a legislação, as normas da ANS e as disposições contratuais. Invoca os princípios do mutualismo contratual e do equilíbrio econômico-financeiro, argumentando que a ampliação da cobertura ou da permanência de um beneficiário além dos limites contratados pode gerar custos adicionais e onerar os demais integrantes do plano coletivo. Sustenta que as cláusulas contratuais questionadas não são abusivas, mas delimitam os serviços contratados e devem ser respeitadas, em observância à legislação aplicável e ao Código de Defesa do Consumidor. Aduz, também, a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, afirmando que eventual prejuízo não decorreu de ato ilícito da operadora. Quanto aos danos morais, sustenta que não há comprovação de lesão aos direitos da personalidade e que eventual descumprimento contratual, ainda que reconhecido, não seria suficiente para justificar indenização. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que observou o prazo legal de manutenção do plano e de que caberia aos autores buscarem a portabilidade para outra operadora. Requer, ainda, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões relacionadas ao benefício trabalhista e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Réplica (index 258153071). Despacho determinando que as partes especificassem provas (index 273822178). Petição da parte ré informando que não possui mais provas a produzir (index 276808371). Petição defensoria pública pedindo o sobrestamento do feito por 30 dias a fim de que seja possível diligenciar no sentido de contatar os autores para apresentar a manifestação pertinente nos autos (index 297913116 a 297913117). Despacho indeferindo a dilação de prazo (index 305026598). Petição da ré requerendo a juntada do instrumento de procuração, para fins de habilitação dos novos patronos da empresa nos presentes autos (index 313861765 a 313861767). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. "GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184." Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em aferir se os autores atendem às condições necessárias à manutenção do plano de saúde do réu, considerando a demissão do primeiro demandante. Da análise dos autos originários, constata-se que o primeiro autor laborou na empresa Transnec Locação de Máquinas e Equipamentos EIREL, tendo sido demitido sem justa causa em 24/03/2025. Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado era beneficiário de seguro saúde fornecido pela ré, sendo certo que a segunda autora, ostentava a condição de dependente. Em sede de contestação, a parte ré apresentou documentação comprovando que o plano de saúde fornecido era integralmente custeado pelo empregador, e que o primeiro autor arcava apenas com o pagamento do plano de sua dependente. De acordo com o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assim como aos seus dependentes, é assegurado apenas ao trabalhador demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, e desde que assuma o seu pagamento integral. Veja-se: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (sec) 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (sec) 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. (sec) 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. (sec) 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. (sec) 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (sec) 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." O Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar nos autos do REsp nº 1.680.318/SP, analisado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou a seguinte tese (Tema 989): "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." Assim, em tese, aos autores não assistiria o direito de serem mantidos no plano de saúde em questão após o prazo de 11 meses. Entretanto, a Corte Superior, chamada a se manifestar sobre a questão relativa à rescisão unilateral de plano coletivo, no Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Na espécie, os documentos que instruem os autos revelam que, no momento da demissão, o primeiro autor vinha se submetendo a tratamento de saúde de forma regular e contínua, em razão de diagnóstico de adenocarcinoma de próstata. Sob tal prisma, considerando-se a comprovação do quadro clínico do paciente, deve ser garantida a continuidade da prestação de serviços de saúde enquanto estiver em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. No que tange à obrigatoriedade da ré de promover a migração dos usuários para um plano individual com portabilidade de carências, tal pedido não merece acolhimento. Note-se que a norma disposta na Resolução CONSU nº 19/1999, acerca dos planos coletivos, prevê a possibilidade de migração para a modalidade individual ou familiar, desde que a empresa operadora do plano de saúde comercialize tais modalidades, dentre outros requisitos: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. (...) Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar". E, ainda, em relação à portabilidade de carências para beneficiário de planos privados de assistência à saúde, assim dispõe o art. 9º da Resolução Normativa ANS nº 438/2018, que revogou a RN 186/2009 e alguns artigos da RN 252/2011. Confira-se o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 9º O plano de destino não pode estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa" ou "cancelado", ressalvados os seguintes casos: I - plano de destino com registro em situação "ativo com comercialização suspensa", em que será permitido o ingresso de filhos e novo cônjuge que sejam incluídos como dependentes do beneficiário titular já vinculado ao plano. II - plano de destino de contratação coletiva que estiver ativo com comercialização suspensa exclusivamente pelo motivo de solicitação da operadora, em que não será vedado o ingresso de novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados". A hipótese em tela não se enquadra nas excepcionalidades dos incisos supracitados. Infere-se, portanto, mediante as normas legais pertinentes, a impossibilidade de compelir o plano de saúde a disponibilizar planos de saúde individual, já que tais modalidades não são mais comercializadas pela empresa operadora do plano de saúde ré No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os autores não tinham direito à manutenção do plano de saúde do réu após 11 meses e, ajuizada a ação, concedeu-se a tutela antecipada, que garantiu a continuidade do tratamento do paciente. Desta forma, não se verifica que tenha ocorrido descontinuidade do serviço de assistência à saúde ou qualquer outro desdobramento de fato apto a violar direito de personalidade. Nessa toada, não há que se falar em configuração de dano moral. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, garantindo ao primeiro autor a manutenção do plano de saúde, assumindo integralmente o pagamento da contraprestação, desde a determinação judicial até o final do seu tratamento. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais, na forma da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais. Condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor requerido a título de indenização por dano moral (que deverá ser corrigido monetariamente) e condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor de uma anuidade das mensalidades integralmente assumidas, valores que deverão sofrer correção monetária até a data do efetivo pagamento. Atente-se ao disposto no artigo 98 (sec) 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida aos autores. Transitada em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |