Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007876-34.2024.4.05.8101 AUTOR: J. K. M. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORY DE SOUSA MENDES SILVA - CE28608 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ANDREZA MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXWELL ALVES BEZERRA DO ROSARIO - CE29215 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MAXWELL ALVES BEZERRA DO ROSARIO - CE29215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A I - Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispensada a feitura do relatório. II - Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício assistencial, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: [...] Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." [...] Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias ao recebimento do benefício assistencial: [...] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] No que toca à renda per capita, relevante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Para o STF, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte, relativizando pontualmente o parâmetro objetivo de renda per capita imposto pela lei. Em relação à renda mensal bruta, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, foi complementado pelo art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual delineia os contornos do conceito: [...] "Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). [...] De outro lado, o mesmo decreto também exclui certas rubricas do conceito de renda mensal bruta familiar, no § 2º do mesmo artigo: [...] Art. 4º (...) § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...] Para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluída do cálculo a renda daquele que não faz parte do conceito de família (No mesmo sentido consultar: TNU, PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU de 27/4/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Ademais, convém ressaltar que recentemente a Turma Nacional de Unificação - TNU editou dois enunciados de súmula relacionados ao tema acima tratado: [...] Enunciado nº 79 Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Enunciado nº 80 Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." [...] No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente autorizam a concessão do pleito. No exame médico conduzido nos autos, concluiu-se que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por, no mínimo, 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme o laudo pericial, do anexo 59412641 - Pág. 155, o(a) autor(a) é portador(a) de, "CID10 F 93.1 (TRANSTORNO FÓBICO ANSIOSO DA INFÂNCIA) E F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) COM SINTOMATOLOGIA DE DISTÚRBIO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL E DÉFICIT DE ATENÇÃO E DE APRENDIZAGEM." Sobre o impedimento: "PORTANTO, O PERICIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESDE O NASCIMENTO." Dessarte, tenho que restam comprovados os impedimentos de longo prazo. No tocante ao segundo requisito, da incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, consoante documentação acostada (anexo 59830811, pág. 168), o benefício de amparo social postulado foi indeferido com fundamento de que, "não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS". O Decreto nº 6.214/2007 estabelece que, no âmbito administrativo, a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto n. 8.805/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência, a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Diante disso, inverteu-se o ônus probatório e foi determinada a manifestação do INSS sobre o requisito da renda familiar. Devidamente intimado, o INSS apresentou uma manifestação genérica e não se expressou, especificamente, sobre o requisito da renda familiar da parte autora. Dessa maneira, não houve cooperação por parte da autarquia, pois as partes têm o ônus de fornecer ao órgão jurisdicional as circunstâncias do caso que sejam relevantes e que estejam no campo do seu conhecimento para que o Juízo realize a adequada prestação jurisdicional em busca da verdade. Com efeito, restou constatado que a parte autora reside com os genitores e com o irmão, conforme consta no cadúnico atualizado (anexo 5016226, pág. 18). Sendo assim, segundo as provas nos autos, percebo que o requerente, representado pela sua genitora, não possui renda formal para as suas necessidades básicas (anexo 50162267, pág. 19), a fim de que possa ter acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde para melhor se desenvolver. Dessa forma, compreendo que a parte autora preenche inequivocamente o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Diante do cenário acima exposto e tendo em mente os custos ordinários para o sustento de qualquer indivíduo dentro de padrões minimamente dignos, forçoso reconhecer que a realidade apresentada pela parte autora é suficiente para que lhe seja concedido o benefício almejado. Desse modo, a pretensão trazida à baila nestes autos revela-se procedente, de forma que a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada. Dito isso, uma vez demonstrado o próprio direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a concessão de tutela de urgência. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de prestação continuada (LOAS/deficiente), com data de início (DIB) em 31/08/2023, data do requerimento administrativo (anexo 59830811), e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da validação desta sentença; b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício ora deferido, como seguro-desemprego, auxílio-emergencial, etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado, sob pena de cominação de multa diária. Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 ). Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Limoeiro do Norte, Ceará, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara Federal