Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800810-68.2026.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA BARCELOS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecida pela ré e que passou a enfrentar sucessivas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Dispõe o art. 354 do CPC que "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Da análise dos autos, reputo inexistir interesse processual para prosseguimento do pleito inicial. Explico. Para demandar em juízo o sujeito ativo da relação processual deve ter legitimidade e interesse (art. 17, CPC), este conceituado como a presença de adequação e necessidade do ajuizamento da ação para buscar o bem da vida pretendido. Sobre a condição da ação interesse processual, narra a doutrina que: Interesse processual. O interesse processual (secundário) resulta da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial (primário), bem como da utilidade (adequação) do meio utilizado para satisfação deste interesse (primário). O interesse processual seria secundário ao interesse substancial (primário) pressuposto como não satisfeito (resistido). Tradicional visualizar o interesse processual na perspectiva do binário necessidade e utilidade (adequação). Liebman define com precisão: "O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento solicitado. Ela se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na apresentação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento pedido, fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei. Em conclusão, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito (...); ele é o elemento com base no qual a ordem jurídica mede a aptidão da situação jurídica (fattispecie) deduzida em juízo, a colocar-se como objeto da atividade jurisdicional e verifica se o pedido se conforma aos objetivos do direito, sendo merecedor de exame" (LIEBMAN, 1984). Em suma, nas palavras do próprio cultor da teoria, o interesse processual é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. Sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/359308/o-abusivo-exercicio-do-direito-de-demandar-e-o-interesse-processual. GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644995/. Acesso em: 02 out. 2024. Aqueda de energia não se limitou a afetar tão somente a unidade consumidora da parte autora, afetou toda a região,conforme informações juntadas pela própria parte (id.314262719). Ademais, há em curso nesta serventia ação civil pública e cumprimento provisório de sentença acerca de quedas de energia e oscilações (0800499-14.2025.8.19.0084 e 0801134-92.2025.8.19.0084), bem como processo específico acerca dos fatos ocorridos nas datas de 18 e 19 de setembro do corrente ano (3000443-26.2026.8.19.0084). Assim, a simples suspensão da energia elétrica, com ausência de efeitos que extrapolem o mero aborrecimento (queima de aparelhos, risco à saúde etc.), não demonstra o interesse processual para o pleito pretendido, pois não relacionado apenas à unidade consumidora da parte autora, mas de toda região (Município de Carapebus e de Quissamã). Em relação a queda ocorrida com a genitora da autora, caberá a parte lesada propor a respectiva demanda indenizatória, caso pertinente. Ademais, entendo que a demanda não é adequada ou necessária, tendo em vista que a via eleita está em dissonância com o ordenamento jurídico, além do fato de o bem da vida ter sido devidamente atendido pela esfera administrativa da parte ré com o regular restabelecimento do fornecimento, ainda que em prazo superior ao normal e após o ajuizamento da demanda específica pelos respectivos órgãos de atuação (fatos ocorridos em 18 e 19 de setembro). Por fim, vale lembrar que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. QUISSAMÃ, 27 de outubro de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular