Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805334-11.2024.8.19.0042

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0805334-11.2024.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$197.568,00, referente aos valores efetivamente pagos pelo imóvel, monetariamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; Condenar a ré a restituir à autora, a título de multa pela entrega das chaves, a quantia de R$ 11.854,10, referente a 0,6 (zero, seis por cento) por mês do valor efetivamente pago, bem como sobre os meses de atraso no curso da lide, desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0805334-11.2024.8.19.0042/RJ AUTOR : JANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS MESSORES (OAB RJ088492) ADVOGADO(A) : RICARDO SOUTOSA NOGUEIRA (OAB RJ225131) RÉU : LG ITAIPAVA INCORPORACOES IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$197.568,00, referente aos valores efetivamente pagos pelo imóvel, monetariamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; Condenar a ré a restituir à autora, a título de multa pela entrega das chaves, a quantia de R$ 11.854,10, referente a 0,6 (zero, seis por cento) por mês do valor efetivamente pago, bem como sobre os meses de atraso no curso da lide, desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.