Inteiro teor
Sentença Vistos, etc. ALINE LAGE AMARANTE, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS em face de MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU, qualificada nos autos, na qual aduz que foi admitida aos quadros do Réu em 19/02/2014, para exercer a função de enfermeira no setor NIR (Núcleo Interno de Regulação de Vagas Internas), no Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI), trabalhando em regime de plantão semanal de 24 horas. Narra que em 18/08/2016, foi dispensada sem justo motivo, recebendo a remuneração de R$ 1.570,00. Sustenta que, ao ser dispensada, teria recebido somente o saldo dos dias trabalhados e que faria jus a verbas relativas a férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, FGTS e multa de 40%, além da multa do artigo 477, parágrafo 8 da CLT. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; que o réu pague, em dobro, férias vencidas referentes ao período de 2014/2015; férias simples e integrais, referentes ao período de 2015/2016 e férias proporcionais de 6/12 referentes ao período de 19/02/2016 a 18/08/2016, nos termos do art. 129 e ss da CLT c/c Art 7º, XII, CF/88 e Art. 147 da CLT; pagamento de adicional noturno; pagamento de adicional de insalubridade ao longo de todo o contrato de trabalho, com incidência reflexiva sobre todas as verbas; o depósito das parcelas correspondentes a todo o pacto laboral, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, com a liberação das respectivas guias para saque do FGTS; a condenação do réu ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8,do artigo 477 da CLT. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.09/40. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.78. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 88/101, sem juntar documentos, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum, com declínio do feito para a Justiça do Trabalho e a prescrição. No mérito, alega, em síntese, que a autora teria se equivocado, porquanto os pleitos formulados, conquanto previstos no art. 7º da CRFB/88, seriam direitos apenas dos ocupantes de empregos públicos, quando existente um vínculo empregatício, necessariamente precedido de concurso público, o que não seria o caso dos autos, em que exerceria mera função pública. Que o prestador de serviço faria jus apenas às contraprestações corretamente percebidas e, não, a direitos trabalhistas ou estatutários, sendo certo que o art. 39, §3º, CRFB/88, restaria aplicável exclusivamente aos ocupantes de cargos públicos, a exemplo do FUNDEB. Refuta a multa de 40% sobre o montante de FGTS, não sendo devidas as verbas de férias nem 13º salário, de igual forma o aviso prévio, ou mesmo multa do art. 477 da consolidação das leis do trabalho. Informa que não haveria prova de trabalho noturno, risco, periculosidade ou contato com agente patogênico a ensejar adicional. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.109/117. O MP deixou de intervir, conforme id.124. Manifestação do autor, no id.133, rejeitando a preliminar de incompetência do Juízo e determinando prova pericial. Manifestação do réu no id. 144, impugnando a determinação de prova pericial. Manifestação do autor, no id.161, concordando com a determinação de prova pericial. Manifestação do réu no id. 218. Manifestação do autor, no id.240. Decisão saneadora no id.244, retificando a decisão e indeferindo prova pericial por entender ser incabível, proferida nos seguintes termos: Dessa forma, reformo em parte a decisão de fls. 136-137, para indeferir a produção de prova pericial requerida, uma vez que o fundamento jurídico invocado pela autora, para afirmar fazer jus à verba pleiteada (adicional de insalubridade), não se aplica à relação jurídica outrora mantida com o réu. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação em que a autora busca o recebimento de verbas trabalhistas/remuneratórias, decorrentes do período em que prestou serviços ao Município de Nova Iguaçu na função de enfermeira, no Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI), no período compreendido entre 19/02/2014 a 18/08/2016. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados pela prova documental produzida nos autos. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Réu deve ser rejeitada. Cuidando-se de demanda que discute a cobrança de verbas decorrentes de relação jurídica de natureza administrativa (contratação temporária por excepcional interesse público), a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum (Estadual), conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395-DF. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à prejudicial de prescrição bienal do direito do trabalho, esta não se aplica ao caso em tela, visto que a relação jurídica possui natureza eminentemente administrativa. Aplica-se à hipótese o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Considerando que o término da prestação de serviços ocorreu em 18/08/2016 e a presente ação foi proposta dentro do quinquênio legal, não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito a prejudicial. No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em saber se são devidas à autora as verbas trabalhistas aqui reclamadas. Primeiramente, destaco que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública devem observar os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda que o vínculo ostente natureza precária e de caráter administrativo, o servidor temporário faz jus aos direitos sociais estendidos pela própria Carta Magna em seu artigo 39, § 3º. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 553 da Repercussão Geral), fixou a tese de que servidores temporários contratados legítima ou ilegitimamente pela Administração Pública têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, inclusive no período de prorrogações, desde que haja previsão legal ou contratual expressa, ou quando a prorrogação ocorra de forma indevida . No caso em tela, restou incontroverso o vínculo administrativo de prestação de serviços entre as partes, bem como o inadimplemento das verbas pleiteadas pelo Município, que se limitou a alegar a inaplicabilidade dos direitos sociais à Autora sob o argumento de tratar-se de mera função pública. Contudo, a ausência de pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, importa em flagrante enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, assiste direito à Autora ao recebimento das férias vencidas do período 2014/2015, férias simples de 2015/2016 e férias proporcionais (6/12) do período final, todas acrescidas do terço constitucional. Contudo, rejeito o pedido de pagamento em dobro, por se tratar de instituto estritamente celetista, inaplicável ao regime administrativo. No que tange aos depósitos de FGTS e à multa de 40%, bem como à multa do artigo 477 da CLT, tais verbas ostentam natureza tipicamente trabalhista. O entendimento firmado pelo STF no Tema 916 prevê o direito ao depósito do FGTS apenas para os casos de contratação temporária declarada nula por ausência dos requisitos constitucionais. No caso em tela, cuidando-se de verbas decorrentes do teto de direitos do artigo 39, § 3º, da CRFB/88, e não tendo sido pleiteada ou declarada a nulidade do contrato com base no Tema 916 para fins exclusivos de FGTS, tais rubricas e penalidades da CLT tornam-se indevidas, mormente a multa rescisória e a sanção pelo atraso na quitação de verbas rescisórias. Quanto ao adicional noturno, este possui assento no artigo 39, § 3º da Constituição Federal. Havendo comprovação de que a Autora laborava em regime de plantão semanal de 24 horas, resta evidente que o trabalho compreendia o período noturno. Não tendo o Réu comprovado o pagamento da respectiva vantagem, impõe-se a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre as 22h e as 5h, com reflexos nas férias e no décimo terceiro salário. Finalmente, no que se refere ao adicional de insalubridade, este Juízo já indeferiu a produção de prova pericial na decisão saneadora de ID 244, por inadequação do fundamento jurídico celetista invocado pela Autora à relação mantida com o Réu, motivo pelo qual tal pleito não procede. Por conseguinte, os pedidos formulados na inicial merecem parcial acolhimento para garantir a justa contraprestação pelos serviços vertidos em favor da municipalidade. Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, para condenar o Réu ao pagamento de: 1.Férias vencidas referentes ao período de 2014/2015, férias simples do período de 2015/2016 e férias proporcionais na proporção de 6/12 referentes ao período de 19/02/2016 a 18/08/2016, todas de forma simples (afastada a dobra), acrescidas do terço constitucional; 2.Adicional noturno relativo às horas laboradas no período compreendido entre 22:00h e 05:00h ao longo de todo o pacto laboral (19/02/2014 a 18/08/2016), com reflexos nas férias e nos décimos terceiros salários do período. Os valores deverão ser apurados em sede de execução da sentença, corrigidos monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, observando-se a tese fixada no Tema 810 do STF. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente, observando-se a isenção legal do Município (artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido quando da execução da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Escoada a via recursal, submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição(artigo 496, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se.