Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007186-32.2025.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 - com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e o pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que possui os requisitos legais para a percepção desse benefício. A Lei 8213/91, em seus preliminares artigos sobre a espécie beneficiária almejada pela parte autora, introduz os elementos legais imprescindíveis para consecução do auxílio doença, a saber: (i) qualidade de segurado, e (ii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, quando for o caso, (iii) cumprido, o período de carência exigido nesta Lei. O pedido alternativo versa sobre aposentadoria por invalidez, a qual é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", na forma preconizada no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos então a analisar o caso concreto. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID. 141027347) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a autora portadora de Estenose de uretra, não há que se falar em qualquer espécie de incapacidade, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. Entretanto, o perito consignou o seguinte: "Existiu uma incapacidade temporário de 60 dias a partir do dia 18.12.2024 data com base em atestado médico anexo ao processo. No momento não existe incapacidade laboral." Todavia, ocorre que o requerimento administrativo somente foi realizado após o período de incapacidade que acometeu a parte autora, não merecendo prosperar, dessa forma, a concessão do benefício por incapacidade. Isso porque, a incapacidade constatada pelo perito restringe-se ao período de 60 (sessenta) dias a contar de 18/12/2024, enquanto a parte autora apresentou requerimento administrativo em 14/03/2025, após a cessação da incapacidade. Ocorre que a norma previdenciária estabelece: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Assim, caso o requerimento seja formulado após os 30 (trinta) dias do início da incapacidade, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento; no caso, porém, no momento do requerimento a incapacidade não mais existia, pelo que correta à decisão administrativa ao negar o benefício requerido. Destarte, considerando a inexistência de incapacidade em momento contemporâneo à DER, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pretendidos, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente