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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007186-32.2025.4.05.8404

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0007186-32.2025.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007186-32.2025.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 - com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e o pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que possui os requisitos legais para a percepção desse benefício. A Lei 8213/91, em seus preliminares artigos sobre a espécie beneficiária almejada pela parte autora, introduz os elementos legais imprescindíveis para consecução do auxílio doença, a saber: (i) qualidade de segurado, e (ii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, quando for o caso, (iii) cumprido, o período de carência exigido nesta Lei. O pedido alternativo versa sobre aposentadoria por invalidez, a qual é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", na forma preconizada no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos então a analisar o caso concreto. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID. 141027347) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a autora portadora de Estenose de uretra, não há que se falar em qualquer espécie de incapacidade, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. Entretanto, o perito consignou o seguinte: "Existiu uma incapacidade temporário de 60 dias a partir do dia 18.12.2024 data com base em atestado médico anexo ao processo. No momento não existe incapacidade laboral." Todavia, ocorre que o requerimento administrativo somente foi realizado após o período de incapacidade que acometeu a parte autora, não merecendo prosperar, dessa forma, a concessão do benefício por incapacidade. Isso porque, a incapacidade constatada pelo perito restringe-se ao período de 60 (sessenta) dias a contar de 18/12/2024, enquanto a parte autora apresentou requerimento administrativo em 14/03/2025, após a cessação da incapacidade. Ocorre que a norma previdenciária estabelece: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Assim, caso o requerimento seja formulado após os 30 (trinta) dias do início da incapacidade, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento; no caso, porém, no momento do requerimento a incapacidade não mais existia, pelo que correta à decisão administrativa ao negar o benefício requerido. Destarte, considerando a inexistência de incapacidade em momento contemporâneo à DER, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pretendidos, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente