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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3011706-16.2026.8.19.0000

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
3011706-16.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E RESERVA DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo deprecado para análise do pedido de penhora/reserva de valores, formulado no âmbito de carta precatória expedida para avaliação e praceamento de imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado, no cumprimento de carta precatória expedida apenas para avaliação e praceamento de bem, tem competência para apreciar pedido de penhora, reserva de valores e preferência de crédito relacionados à demanda distinta.

III. Razões de decidir

3. A carta precatória delimitou de forma expressa a atuação do juízo deprecado à avaliação e ao praceamento do imóvel. Essa delimitação impede a ampliação de sua competência para decidir questões ligadas ao mérito executivo do processo principal.

4. O juízo deprecado atua como mero executor dos atos deprecados. Ele não pode alterar a forma de cumprimento da ordem nem apreciar pedido de penhora, reserva de crédito ou concurso de preferências, sob pena de violação ao princípio do juízo natural.

5. Os pedidos de constrição e levantamento de valores devem ser dirigidos ao juízo deprecante, que detém competência sobre a execução principal e sobre a definição da ordem de satisfação dos créditos.

6. Consta dos autos, ainda, que a agravante não integra a relação processual da ação principal no âmbito da carta precatória, o que reforça a impossibilidade de acolhimento dos pedidos formulados nesse procedimento.

7. A conclusão adotada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o juízo deprecado se limita ao cumprimento da ordem expedida pelo juízo deprecante.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido para manter a decisão agravada, no que tango ao reconhecimento da incompetência do juízo deprecado para apreciar pedido de penhora e reserva de crédito no âmbito da carta precatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.111.101/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.