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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3019634-18.2026.8.19.0000

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
3019634-18.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de devedoras. O juízo de origem determinou a suspensão da execução até o desfecho dos embargos à execução, com a justificativa de evitar prejuízo às partes.

2. A exequente interpôs agravo de instrumento. Sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e alegou inobservância dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.

3. Foi indeferida a tutela recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que suspende a execução com motivação genérica, sem indicar os fundamentos fáticos e jurídicos concretos da medida; e saber se (ii) é cabível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo e sem demonstração específica dos requisitos da tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação dos pronunciamentos judiciais constitui requisito de validade, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC. A motivação genérica, sem exame das peculiaridades do caso concreto, não satisfaz esse dever.

6. A decisão recorrida limitou-se a afirmar a conveniência da suspensão para evitar prejuízo às partes. Não houve análise concreta do perigo de dano, do risco ao resultado útil do processo ou de outros elementos que autorizassem a suspensão da execução.

7. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

8. Não há notícia de garantia efetiva do juízo por meio legalmente idôneo. A mera oferta de bens, sem constrição, depósito ou caução suficientes, não atende à exigência legal.

9. A ausência de garantia do juízo e de fundamentação concreta impede a manutenção da suspensão da execução e impõe o regular prosseguimento do feito executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.

_Tese de julgamento_: "1. É nula a decisão que suspende a execução com fundamentação genérica, sem exposição concreta dos fundamentos fáticos e jurídicos da medida. 2. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. A inexistência de garantia efetiva do juízo impede a suspensão da execução."

_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 919, § 1º.

_Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, AI 0078790-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2025; STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.