Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de devedoras. O juízo de origem determinou a suspensão da execução até o desfecho dos embargos à execução, com a justificativa de evitar prejuízo às partes.
2. A exequente interpôs agravo de instrumento. Sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e alegou inobservância dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
3. Foi indeferida a tutela recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que suspende a execução com motivação genérica, sem indicar os fundamentos fáticos e jurídicos concretos da medida; e saber se (ii) é cabível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo e sem demonstração específica dos requisitos da tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação dos pronunciamentos judiciais constitui requisito de validade, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC. A motivação genérica, sem exame das peculiaridades do caso concreto, não satisfaz esse dever.
6. A decisão recorrida limitou-se a afirmar a conveniência da suspensão para evitar prejuízo às partes. Não houve análise concreta do perigo de dano, do risco ao resultado útil do processo ou de outros elementos que autorizassem a suspensão da execução.
7. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
8. Não há notícia de garantia efetiva do juízo por meio legalmente idôneo. A mera oferta de bens, sem constrição, depósito ou caução suficientes, não atende à exigência legal.
9. A ausência de garantia do juízo e de fundamentação concreta impede a manutenção da suspensão da execução e impõe o regular prosseguimento do feito executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
_Tese de julgamento_: "1. É nula a decisão que suspende a execução com fundamentação genérica, sem exposição concreta dos fundamentos fáticos e jurídicos da medida. 2. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. A inexistência de garantia efetiva do juízo impede a suspensão da execução."
_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 919, § 1º.
_Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, AI 0078790-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2025; STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013.