Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez recebida pelo requerente, com DIP em 01/01/2026, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Pagar as parcelas vencidas desde 27/01/2025, data em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, até a véspera da implantação da majoração (DIP), com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013), respeitada a prescrição quinquenal. l. Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer acima determinada. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006667-57.2025.4.05.8404 AUTOR: JOSE ANCHIETA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO NATAN PEREIRA DE FRANCA - RN22691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial proposta por JOSE ANCHIETA DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre os proventos da aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 45, da Lei 8.213/91. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Sob a fundamentação de que necessita da ajuda de terceiros para sobreviver, o promovente postula a percepção da majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus a um acréscimo de 25% no valor do benefício, conforme se depreende da leitura do dispositivo legal: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão". Fixadas tais premissas, passo agora a analisar o caso concreto, buscando identificar se o postulante possui a invalidez que necessite da ajuda de terceiros, conforme alegado na inicial. Analisando o laudo judicial (id.133356404), verifico que o expert diagnosticou que a parte requerente encontra-se incapacitada total e definitivamente, necessitando, atualmente, da ajuda permanente de terceiros, de modo que não possui condições de praticar sozinho os atos da vida diária. Segundo o laudo pericial, a parte autora: "É incapaz de realizar as atividades diárias sem a ajuda de terceiros." Verifica-se que o perito judicial consignou que o autor tornou-se incapaz de realizar as atividades da vida diária sem a ajuda de terceiros a partir de 27/01/2025, conforme conclusão baseada nos exames complementares, atestados médicos e exame clínico realizados. Dessa forma, restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, configurando o estado de grande invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual faz jus a parte autora à majoração de 25% sobre o valor do benefício, a partir da data de início da necessidade de auxílio de terceiros (27/01/2025), nos termos do entendimento firmado no Tema 275 da TNU. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez recebida pelo requerente, com DIP em 01/01/2026, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Pagar as parcelas vencidas desde 27/01/2025, data em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, até a véspera da implantação da majoração (DIP), com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013), respeitada a prescrição quinquenal. l. Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer acima determinada. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente