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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0003197-39.2025.4.05.8203

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0003197-39.2025.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários, na forma do art. 18 da Lei da ACP. Custas dispensadas, na forma da lei (Lei n. 9.289/96). Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003197-39.2025.4.05.8203 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - PB12897 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 REU: MONTEIRO PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO do(a) REU: SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO - PB5368 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta, pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba - SIMED/PB e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba - CRM/PB em face do Município de Monteiro/PB, almejando, em tutela de urgência, a suspensão do processo seletivo simplificado, regido pelo Edital n.º 001/2025, até que sejam feitas as correções necessárias, adequando-se o instrumento convocatório ao disposto na Lei nº 3.999/61, quanto ao piso salarial profissional e carga horária em relação a todos os cargos da área médica. Alegaram os promoventes, em suma, na inicial de id. 110751175, o seguinte: (a) o município demandado abriu inscrições para realização de concurso público para o provimento efetivo de cargos públicos, incluindo o cargo de médico em diversas especialidades, com fundamento no art. 37, IX, da CF; (b) o Edital n.º 01/2025 contém vícios quanto à remuneração do profissional porque o edital fixa remuneração inferior ao piso nacional, previsto na Lei n.º 3.999/61, que prevê a remuneração mínima de 3 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais para os profissionais médicos; (c) faltaria ainda ao edital a regulamentação sobre critérios objetivos para pagamento de adicionais e gratificações. Acerca da urgência da medida, ressaltou que as inscrições do certame ocorrem entre os dias 01/09/2025 a 02/10/2025. Juntou procuração e documentos (ids. 4058203.15807578 a 4058203.15807703). A decisão de id. 112479729 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em seguida, o Município demandado ofereceu contestação sob o id. 110751175, alegando, em síntese, que a edilidade possui autonomia legislativa outorgada pelo texto constitucional. Com base nesse fundamento, foi editada a Lei Municipal nº 1.640/2011, de 08 de agosto de 2011 (juntada sob o id. 123317895), que cria o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do município de Monteiro, estabelece os quantitativos de cargos, define os vencimentos, e dá outras providências. E o edital de concurso público impugnado respeita os requisitos previstos nesse diploma legal, não havendo qualquer violação ao princípio da legalidade. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar a lide no estado em que se encontra, considerando os argumentos e provas apresentados pelas partes. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em06/12/2011). Assim, adoto como parte das razões de decidir os fundamentos expostos na decisão de id. 112479729, ao indeferir o pedido de tutela de urgência quanto à observância do piso salarial para os médicos: "De início, ressalto não desconhecer que o STF, em 25/04/2023, nos autos do RE 1416266, perfilhou a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no seguinte Tema: "Tema: 1250 Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas." Contudo, é possível verificar, junto ao site do STF, que inexiste ato decisório suspendendo o andamento das ações relacionadas a tal matéria, razão pela qual determino o processamento do feito e analiso o pedido de tutela de urgência requerido. (...) Feitas estas considerações, verifica-se que o núcleo da pretensão buscada pelos autores reside em aferir se o edital do Concurso Público nº 01/2025, deflagrado pelo Município de Monteiro/PB, deve ser retificado, a fim de se adequar à norma estabelecida na Lei nº 3.999/1961, quanto ao piso salarial e jornada de trabalho para os cargos de médico. Dito isso, ao analisar perfunctoriamente o conjunto fático/probatório reunido nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais aptos a amparar o pleito de retificação ou suspensão do instrumento convocatório. Vejamos. Observância do piso salarial para Médicos Pois bem. De acordo com os documentos acostados, o município de Monteiro/PB promoveu o Concurso Público nº 01/2025, tendo sido ofertadas vagas para os cargos de médico, em várias especialidades, uma jornada de 20 horas semanais e remuneração fixada abaixo do piso salarial, mais gratificação. Para o cargo de médico endocrinologista, a título de exemplo, a remuneração prevista no edital, para 20 (vinte) horas semanais, é de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); a de médico generalista plantonista é de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais), para a mesma carga horária. Embora o edital aparentemente esteja em dissonância com o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, os Municípios não estão vinculados à Lei Federal em questão. Sendo entidades federadas autônomas (art. 18, CF/88), possuem a prerrogativa de dispor sobre o regime de trabalho de seus servidores. A CF/88, em seu art. 22, incisos I e XVI, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões. Ainda, segundo o art. 37, inciso I, da Constituição, o preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas se dará na forma da lei, cabendo, portanto, à União, a edição de normas gerais no âmbito nacional. O art. 39 da CF/88, por sua vez, estabelece que os entes federativos possuem a competência para instituir regime jurídico próprio para seus servidores, permitindo a coexistência de diferentes regimes jurídicos, inclusive o estatutário e o celetista, conforme confirmado pelo STF na ADI nº 2135. Cumpre destacar que o § 3º do referido art. 39 da CF/88 excluiu expressamente a obrigatoriedade de observância do piso salarial previsto no art. 7º, inciso V, do diploma constitucional, para os servidores ocupantes de cargo público (PROCESSO: 08073281820204058100, TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022). Além disso, a Constituição apenas prevê piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias (art. 198, §5º); enfermeiro, técnico de enfermagem e parteira (art. 198, §12); e profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, e art. 212, XII), categorias em que não se enquadram os médicos. Sobre o tema, o recente entendimento jurisprudencial vem sinalizando que o Município tem autonomia orçamentária para estabelecer a remuneração dos seus agentes, não sendo possível submetê-lo à alteração de remuneração do cargo, para adequação ao piso salarial da categoria, já que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo a regras de dotação orçamentária. Sob esse enfoque, é imperioso reconhecer que o pedido do Conselho de Classe e do Sindicato dos Médicos (autores) contraria posição já sufragada pelo STF: RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022; ADI 668, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014. Registre-se que o STF, em decisão hodierna, ao apreciar a ADPF 325, julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento". Ainda assim, tal decisão nada previu sobre a aplicação da referida Lei aos servidores municipais. Sendo assim, indefiro o pedido de observância ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 em relação à oferta de cargos públicos para médicos pelo Edital de Concurso nº 01/2025 (id. 110751183)." Desta feite, na linha da decisão acima e em sede de juízo de cognição exauriente, impõe-se julgar improcedente a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários, na forma do art. 18 da Lei da ACP. Custas dispensadas, na forma da lei (Lei n. 9.289/96). Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação no sistema eletrônico. [assinado eletronicamente] RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS Juiz Federal - 11ª Vara/SJPB