Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001889-38.2025.4.05.8309 AUTOR: RITA DE CASSIA ANDRADE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA - PE46038 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/1995). Fundamentação Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória, em decorrência da perda de veículo sob a guarda e depósito da Polícia Rodoviária Federal - PRF. A base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", situação também verificada no parágrafo único do referido artigo, onde se lê que "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Especialmente no que toca às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Figuram como requisitos da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos a existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público ou prestador de serviços públicos. O ato lesivo, para fins da responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e também o ato lícito que cause dano anormal e específico a determinadas pessoas, em benefício da coletividade beneficiada pela ação do Poder Público. A responsabilidade do Estado, fundamentada no risco administrativo, em casos excepcionais, admite exclusão, nas situações de caso fortuito e força maior (art. 393 do CC) e também por conta de culpa exclusiva da vítima, ou seu abrandamento, na hipótese de culpa concorrente do lesado (art. 945 do CC). No entanto, esposo do entendimento de que tal norma constitucional aplica-se tão somente aos atos comissivos realizados pelos agentes estatais, ao passo que, em se tratando de atos omissivos, impõe-se a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela adoção da teoria da culpa do serviço ou falta do serviço, a denominada faute du service entre os franceses. Trata-se de situação em que se verifica o não funcionamento do serviço público, seu funcionamento insatisfatório ou atrasado. Nessas situações, não se mostra suficiente a mera comprovação entre o dano e o nexo causal, sendo indispensável, ainda, a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa, esta última em qualquer de suas modalidades, imprudência, negligência ou imperícia. Tal entendimento encontra-se assentado em abalizada doutrina e jurisprudência. Com efeito, o brilhante doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, apresenta valorosos esclarecimentos acerca do tema: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva". Assim, a responsabilidade subjetiva do Estado ficará configurada quando se observar a sua culpa. Ressalte-se, nesse aspecto, que não há necessidade de individualização da culpa em determinado agente estatal, mas, sim, referência ao serviço genericamente considerado, daí denominar-se culpa anônima. A jurisprudência dos Tribunais pátrios também não destoa desse entendimento, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados, inclusive, da lavra do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. CF., art. 37, § 6º. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service". (STF/2ª Turma - RE 179147). Estabelecida a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a verificar, no caso em apreço, a presença dos elementos que lhe são integrantes, quais sejam: 1) a consumação do dano; 2) a omissão administrativa; 3) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 4) o elemento subjetivo (dolo ou culpa, este nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência) e 5) a ausência de causa excludente de responsabilidade. No presente caso, a parte autora comprovou ser proprietária do veículo Honda/Biz 125 KS, placa PEE2047, Renavam 08ASA002S00, por meio do certificado id. 70150802. Demonstrou, ainda, ter tido o veículo recolhido pela PRF em 25/03/2025, conforme documento id. 70150806, emitido pela própria instituição. Ademais, restou evidenciado que, ainda no dia 25/03/2025, o mencionado veículo foi incendiado, quando estava sob a guarda e depósito da PRF, juntamente com outros veículos apreendidos, como se depreende do Boletim de Ocorrência id. 70150800, matérias jornalísticas ids. 70150807 e 70150808 e das próprias alegações da parte ré em id. 79371925. A ocorrência do fato, portanto, não é ponto controvertido na demanda, vez que confirmado pela parte ré em sede contestatória, a qual alega, contudo, excludente de responsabilidade por fato de terceiro, já que o incêndio teria sido provocado por dois particulares, de forma criminosa. Ocorre que, a PRF, ao efetuar o recolhimento de veículo, assume o dever de garantir a integridade deste, assumindo posição análoga à de depositário, cabendo-lhe, nos termos do art. 629 do Código Civil, dispensar ao bem apreendido o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence. Quanto à adoção de medidas para guarda do veículo, consta, das informações prestadas pela PRF (id. 79371925), o seguinte: (...) 5. Diante do fogo que se alastrava e passava a atingir as motocicletas embarcadas, a equipe PRF tentou utilizar o extintor de incêndio do guincho para debelar o fogo, no entanto, o equipamento estava inoperante e não funcionou. Ato contínuo, a equipe PRF parou veículos que passavam pela rodovia e solicitou os extintores de incêndio para controlar o fogo, que, no entanto, só foi completamente debelado com a chegada do Corpo de Bombeiros, porém, 8 (oito) motocicletas foram atingidas pelas chamas. (...) 12. Há, ainda, se se ressaltar que a empresa TRANSGUARD, proprietária do guincho incendiado e terceirizada da PRF para os serviços de recolhimento dos veículos, tem, por obrigação contratual, de manter em todos os seus veículos de serviço (guinchos) extintores de incêndio em plenas condições de funcionamento, além de seguro contra danos materiais e pessoas. É o que dispõe a cláusula 8.1.1 do Termo de Referência do contrato firmado com a PRF (...) 13. Neste ínterim, forçoso reconhecer que se o extintor do guincho estivesse em condições de funcionamento, os danos, no próprio caminhão e nas motocicletas, não teriam ocorrido ou, ao menos, teriam sido substancialmente minimizados. E, por óbvio, por tal negligência não pode a União ser responsabilizada. [sic]. Ora, ainda que o incêndio tenha sido inaugurado por terceiro, a "falta do serviço" está caracterizada pela ineficiência do sistema estatal em efetuar a guarda e depósito do veículo de forma segura, o que expôs o bem à vulnerabilidade. Mais que isto, também se configurou negligente a contenção do incêndio, mormente em razão do equipamento utilizado estar "inoperante", como bem consignou a própria ré. A empresa TRANSGUARD, por sua vez, é terceirizada contratada pela PRF para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, o que caracteriza prestação de serviço público por delegação, de modo que se aplica a mesma responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF. Assim, foi provado o dano, a omissão estatal na guarda e custódia do bem e o nexo de causalidade entre ambos, o que faz emergir o dever de indenizar da União Federal. No tocante ao dano material, dada a perda total do veículo, a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de mercado deste, constante da tabela FIPE, no valor de R$ 8.631,00 (id. 70150799), o que, de fato, representa o efetivo prejuízo material suportado. Dispositivo Por todas essas razões, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a UNIÃO a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.631,00. A correção dos valores da condenação deve ser efetuada de acordo com as diretrizes constantes do manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto MELO, Celso Antônio Bandeira de Melo. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 895-896.