Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803340-74.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: REGINALDO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO RODRIGUES SANTOS contra ato supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, "que a autoridade conceda imediatamente a conclusão pleiteada pela impetrante, conforme fundamentação já exposta, realize a imediata finalização do requerimento administrativo". Como suporte fático do seu pleito, aduz a impetrante o seguinte: O impetrante requereu e obteve a concessão na seara administrativa do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Espécie 42), sob o NB: 180.595.193-6, conforme documento anexo. Evidencia-se, o demandante mediante seu desespero, haja vista que foi suprimida sua verba de natureza alimentar, encontrando-se impossibilitado para exercer quaisquer atividades laborativa realizou em 05/11/2024 o serviço de CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO sob o protocolo de requerimento: (1432261108), junto a Autarquia Previdenciária. Entretanto, até o presente momento, o referido requerimento se encontra em análise de forma injustificada. [...] Como dito, em face da flagrante ineficiência do serviço administrativo prestado pelo INSS, a parte autora encontra-se privado de obter informações com relação ao seu benefício. Assim, não se pode permitir que os administrados fossem obrigados a aguardar indefinidamente pela conclusão da análise administrativa de seus pedidos de benefícios previdenciários, quer seja pela insuficiência de peritos ou por qualquer outro motivo, EM FACE DE NATUREZA ALIMENTAR QUE LHES É INTRÍNSECA. [...] Sendo assim, verifica-se que o interesse de agir está consubstanciado na demora excessiva na conclusão do requerimento administrativo, o que representa verdadeiramente óbice à fruição do direito de acesso às informações com relação ao seu benefício e consequentemente, resistência à pretensão da parte autora. Assim, com o intuito da conclusão da morosa análise CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO sob o número de protocolo de requerimento: 1432261108 (obrigação de fazer). (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999. Ao final, requer a concessão da segurança "para que a autoridade conceda imediatamente a conclusão pleiteada pela impetrante, conforme fundamentação já exposta, realize a imediata finalização do requerimento administrativo". Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, tal providência é atendida. Liminar deferida, em parte, id. 89810742. A autoridade apontada como coatora apresenta informações, id. 89810002, acompanhadas de documentos. O INSS silencia quanto a seu interesse em ingressar no feito, id. 89809728. Instada acerca dos documentos trazidos com as informações, a parte apresenta manifestação de id. 105666732. O Ministério Público Federal - MPF apresenta manifestação sem adentrar no mérito, id. 120310362. 2. Fundamentação. Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que defere a medida liminar, adotando-os como razões de decidir desta sentença: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII). A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Para a prolação de decisão, o art. 49 do mesmo diploma legal prescreve o prazo de 30 (trinta) dias: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifos nossos) A impetrante protocolou em 15/11/2024 requerimento administrativo objetivando obter cópia de processo, id. 4058500.9207340. Nada obstante, o requerimento se encontra em análise pela autarquia previdenciária, até o presente momento, o que extrapola o prazo legal fixado para prolação da decisão administrativa. Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores. Todavia, cumpre à Administração Pública, em sentido amplo, organizar-se e prover os seus órgãos das condições necessárias para a execução tempestiva dos seus misteres, em conformidade com a Constituição Federal e com a lei. Por esses fundamentos, reputo configurada a probabilidade do direito alegado na inicial. O periculum in mora, de sua parte, decorre do fato de que, da decisão administrativa, depende o fornecimento de cópia de processo administrativo de benefício suprimido, o que põe em risco a própria subsistência do impetrante. Por outro lado, o exame administrativo do pedido não é, a rigor, irreversível, pois pode ser revisto tanto em sede recursal (pelo requerente) quanto no exercício da autotutela (pela Administração Pública). A corroborar o exposto, colaciono precedentes do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE IDOSO. GERENTE DA APS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (identificador 4050000.14331754), em face de decisão (identificador 4050000.14331753), em sede de mandado de segurança, que deferiu liminar determinando que o agravante apreciasse, no prazo de 72 horas, o requerimento administrativo da agravada, uma vez que este fora protocolado em 18/10/2018; 2. INSS interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente da APS, uma vez que não tem competência para normatizar o processo administrativo previdenciário de outra forma, não tem atribuição legal para estabelecer outra sistemática. No mérito, defende a ausência de liquidez, e certeza, além da necessidade de dilação probatória; 3. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria ((Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019); 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa); 5. A morosidade excessiva, viola o princípio da duração razoável do processo administrativo, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais de Corte Federal (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002389-22.2018.4.04.7200, URMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, Data da Decisão: 19/09/2018); 6. No caso dos autos, a demora injustificada na conclusão de processo administrativo para concessão de benefício por mais de 3 (três) meses do requerimento constitui mora excessiva, razão pela qual merece ser mantida a liminar mandamental, que determinou a conclusão do processo administrativo; 7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08013617620194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Remessa oficial de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS. 2. A CF/88, no seu art. 5º, XXXIV, assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no seu inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial. 3. In casu, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em maio/2018, o qual, por ocasião da impetração do mandamus, em agosto/2018, ainda não havia sido apreciado, restando configurada a inobservância do prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999) para que a Administração efetuasse a sua análise. 4. Em que pese o requerimento administrativo tenha sido apreciado e concluído após impetrado este mandado de segurança, afasta-se a alegação de perda superveniente do seu objeto, pois "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença" (TRF5, 3ª T., PJE08087654120184058302, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), j. 28/03/2019). 5. Remessa oficial desprovida. (PROCESSO: 08122419320184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2019) No que concerne ao prazo postulado na inicial, assinalo que as reiteradas decisões do eg. TRF5 fixam o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo, bem como para que realize a perícia médica, a contar da sua intimação do teor da decisão judicial: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que o INSS proceda à apreciação do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a partir do primeiro dia após o transcurso do prazo concedido para a comprovação do cumprimento da obrigação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] 7. Nesses termos, as mais recentes decisões deste e. órgão fracionário estão fixando o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias contido no art. 41 - A da Lei 8.213/91, § 5º, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão. Nesse sentido: (PROCESSO: 08129656320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022) [...] 10. Apelação parcialmente provida para fixar o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão, além da redução da multa para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em conformidade com os mais recentes precedentes desta e. Turma. MIC. (PROCESSO: 08009396520214058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) Dessa forma, descabe falar em prazo imediato para a realização do ato, como pretendido na exordial. Nada a acrescentar. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a decisão liminar proferida, e concedo parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que conclua/finalize o requerimento administrativo, protocolo n. 1432261108. Tendo em vista que a ordem já foi cumprida, deixo de fixar prazo para sua implementação. Sem custas processuais finais, pois o ente público é isento e não há o que reembolsar ao impetrante, a título de custas iniciais, diante do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 693/2025 CR)