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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000408-40.2025.4.05.8309

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0000408-40.2025.4.05.8309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000408-40.2025.4.05.8309 AUTOR: ANTONIA ERISVANIA FABRICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CARVALHO FERREIRA - CE38789 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA LEANDRO JUNIOR - PE44611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que ANTONIA ERIVANIA FABRICIO DA SILVA pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.717.094-1 e DER 12/05/2023), bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Benefício por Incapacidade Os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigível; e c) a existência de incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade habitual. Da prova pericial Realizada a perícia médica judicial, o laudo (id 73481950) afirma que a parte autora possui incapacidade atual, total e temporária, com DII em 12/05/2023 e previsão de recuperação em 24 (vinte e quatro) meses após a perícia, em decorrência de Bloqueio atrioventricular total (CID 10 I44.2) e Insuficiência cardíaca congestiva (CID 10 I50.0). Qualidade de segurado e carência A concessão do benefício exige comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando exigida. A autora afirma ser segurada especial e exercer atividade rural plantando feijão e milho nas terras de Erasmo Modesto Leite, na Serra de Santo Antonio, Ipubi/PE (id. 91738597) Foram juntados os seguintes documentos: a) DAP emitida em 17/07/2015, b) contrato de comodato autenticado em 08/07/2015, c) declaração do proprietário emitida em 08/07/2015, d) ficha de cadastro no programa "Roça do Povo", emitida em 10/01/2016, e) Declaração de cadastro na Secretaria Agricultura e Abastecimento de Ipubi/PE, como agricultora, realizado em 10/01/2016, emitida em 04/05/2023, f) ficha de ingresso na Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais do Sítio Escorrego 2, Ipubi/PE, realizado em 14/05/2023, g) DAP e CAF emitidas em 13/09/2023, h) Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 08/11/2023, i) boleto de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipubi/PE, referente ao exercício 2023, com vencimento 27/12/2023, sem data de emissão, j) ITR de imóvel rural em nome de Erasmo Modesto Leite, exercícios 2021 e 2022. O INSS apresentou contestação (id 77918880) sustentando que a parte autora não detém a qualidade de segurada especial. Para tanto, fundamentou sua alegação: a) na declaração da própria autora de afastamento da atividade laboral desde 2014; b) na existência de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de abril de 2019 a fevereiro de 2020; c) na ausência de recebimento de salário-maternidade em relação aos filhos nascidos em 2002 e 2010; d) na indicação de endereço urbano, localizado no centro de Ipubi/PE; e e) na informação de residência em São Paulo, conforme dados da Receita Federal, com cadastro atualizado em 08/11/2002 e a emissão de carteira de identidade naquele estado em 01/10/2021. Ademais, o INSS apontou que a DAP foi emitida apenas em setembro de 2023, em momento posterior ao início da incapacidade, o que indicaria a produção de documentação especificamente voltada à instrução do pedido de benefício. Em análise do conjunto probatório trazidos pelas partes, verifico que a parte ré comprovou que a autora residiu em outro estado em dois períodos de sua vida (tendo sido o último em 2021), o que foi confirmado pela parte autora em réplica, e presumidamente exerceu atividade remunerada por conta própria até fevereiro de 2020, e a parte autora, por sua vez, não comprovou o retorno ao trabalho rural após o referido período e antes do início da incapacidade. Os documentos rurais apresentados pela parte autora foram emitidos em época remota, muito distante do início da incapacidade e anteriores ao período em que se afastou do meio rural (itens "a", "b", "c" e "d") ou posteriormente à DII (itens "e", "f", "g", "h" e "i"). O recibo de entrega de declaração de ITR de imóvel rural pode atestar a qualidade de contribuinte do titular do documento, mas não se presta a demonstrar o efetivo labor rural nas terras, como principal e imprescindível meio de sobrevivência da autora. Portanto, a parte autora não apresentou início de prova material idôneo para comprovar a qualidade de segurado especial ou a atividade rural no período de carência. A ausência de documentos idôneos e contemporâneos impossibilita a formação de convicção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149). Desta forma, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção sem julgamento de mérito, conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 629 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto