Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007780-70.2025.4.05.8105 AUTOR: PALOMA DA SILVA CINTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III c/c o art. 39, inciso I e art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção de auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; a habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença. Se, por outro lado, a incapacidade persiste por longo período, não havendo qualquer indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada. Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (alteração incluída pelas Medidas Provisórias nº 739 e 767, confirmada pela conversão desta última na Lei nº 13.457/2017). Ressalte-se que, com o advento da MP 767/2017 e sua posterior conversão na Lei nº 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez ou beneficiário de auxílio-doença poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86, da Lei n° 8.213/91). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta Fratura dos ossos do antebraço direito, contudo, inexiste incapacidade laborativa. Nesse sentido, o(a) profissional concluiu que (id 141022336): [...] O caso trata de sequela de fratura dos ossos do antebraço direito decorrente de acidente ocorrido em maio de 2022, com intervalo superior a 12 meses até a presente avaliação. Fraturas de rádio e ulna, mesmo quando tratadas por via cirúrgica, tendem a consolidar de maneira estável dentro de meses, desde que não haja infecção óssea, má consolidação significativa ou lesões neurológicas periféricas associadas. Na documentação examinada e no exame físico atual, observa-se que a fratura evoluiu com consolidação adequada, não havendo sinais de deformidade residual, limitação articular, comprometimento neurológico ou deficiência funcional. A cicatriz encontrada está em boas condições e não interfere no movimento, força ou sensibilidade, sendo portanto apenas um marcador de tratamento prévio. É importante destacar que queixas como dor crônica, parestesia ou limitação funcional somente têm impacto médico-legal quando apresentam correlação clínica objetiva, expressa por perda de força, limitação de amplitude articular, alterações estruturais palpáveis, déficit neurológico ou restrições biomecânicas observáveis. No presente caso, nenhum desses achados está presente. Ao contrário, os movimentos de pronação e supinação, que são os mais sensíveis a sequelas de fratura do antebraço, apresentam-se totalmente preservados, o que reforça a ausência de repercussão funcional significativa. O membro superior direito encontra-se íntegro do ponto de vista funcional, permitindo atividades que exigem destreza fina, força manual e movimentos repetitivos - essenciais para a função administrativa e demais ocupações relatadas. Assim, mesmo considerando o antecedente traumático, não há elementos que indiquem limitação funcional permanente. As atividades típicas da ocupação de auxiliar administrativo - digitação, uso de computador, escrita, organização de documentos, atendimento e manipulação de objetos leves - são plenamente compatíveis com a condição atual do membro examinado. Portanto, do ponto de vista médico e funcional, a sequela da fratura não resulta em incapacidade laboral, pois não compromete os movimentos essenciais ou a biomecânica do membro superior direito.[...] (grifos nossos) O(A) perito(a) judicial, portanto, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, bem como atestou que não há redução da capacidade laborativa. Desta forma, observo que o médico se utilizou da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. A perícia médica constitui-se em prova científica, a qual, junto com os demais elementos probatórios, contribui para a formação da convicção do magistrado, segundo o sistema de persuasão racional (arts. 479 e 371, do CPC). O(A) médico(a) perito(a) é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Quanto à conversão em aposentadoria por invalidez, cumpre observar que a conclusão do laudo médico pericial judicial supramencionado informa que não há incapacidade do(a) autor(a), não permitindo, assim, a conversão, uma vez que a aposentadoria por invalidez só é admissível em casos de incapacidade total e permanente, e sem possibilidade de recuperação, nem de reabilitação. Portanto, não resta alternativa ao presente juízo senão o julgamento pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. KEPLER GOMES RIBEIRO Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE