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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005107-07.2025.4.05.8105

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0005107-07.2025.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005107-07.2025.4.05.8105 AUTOR: A. C. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JANIERI MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Do laudo pericial realizado em juízo concluiu o(a) perito(a) o seguinte: "(...) DISCUSSÃO/CONCLUSÃO PERICIAL Diante dos documentos médicos apresentados, em correlação com a história clínica, o exame pericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-se afirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s) patologia(s), com relevância para este fim pericial: Transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84). Caso existam outras patologias alegadas pela parte autora, os elementos relatados e documentados não se configuram de maneira suficiente para sustentar os demais diagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presença da(s) patologia(s) supracitada(s) no primeiro parágrafo acima. Trata-se de um caso em que a parte periciada apresenta transtornos globais do desenvolvimento, grupo de condições do neurodesenvolvimento caracterizadas por alterações qualitativas e quantitativas nas interações sociais recíprocas, na comunicação e na flexibilidade comportamental, manifestando-se precocemente e interferindo na aquisição de habilidades cognitivas e adaptativas. Essas alterações podem se expressar em graus variados, desde formas leves, com potencial de boa adaptação mediante intervenção adequada, até quadros mais comprometidos que exigem suporte contínuo. Neste caso concreto, observam-se dificuldades adaptativas, atraso da fala, indícios de alterações sensoriais e estereotipias, baixa reciprocidade e contato visual fugaz, elementos que indicam prejuízos sutis, porém consistentes, no processo de socialização e comunicação. As manifestações interferem na capacidade de compreender e responder adequadamente a estímulos sociais, exigindo supervisão constante de terceiros, principalmente para organização de rotinas, adaptação a ambientes novos e manejo de frustrações. As limitações decorrentes dos sintomas supracitados se refletem em dificuldades na interação com colegas e adultos, lentidão na aquisição da linguagem funcional, necessidade de previsibilidade nas rotinas e resistência a mudanças, além de reações comportamentais atípicas diante de estímulos visuais ou auditivos intensos. Apesar da intensidade leve, essas manifestações impactam o desempenho escolar e a autonomia cotidiana, exigindo acompanhamento terapêutico multidisciplinar para favorecer o progresso adaptativo. Diante do exposto, o impedimento é estimado em torno de 15%, com caráter leve e persistente por período superior a dois anos, sendo compatível com um quadro que requer suporte clínico e educacional contínuo. O prognóstico é favorável, desde que mantidas as intervenções especializadas e o apoio familiar, fatores fundamentais para o desenvolvimento gradual das habilidades comunicativas, cognitivas e sociais ao longo do tempo. Portanto, conforme apontam os documentos apresentados, assim como as inferências decorrentes da entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo da atividade psicossocial desempenhada e peculiar à idade, pode-se depreender que: Trata-se de um caso de impedimentos por longo prazo, constatados desde 07/03/2025 (...)". (grifos nossos) Diante das informações apresentadas, não restam configurados os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Embora o autor apresente diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento em grau leve, não se verifica atraso efetivo no desenvolvimento das habilidades esperadas para uma criança de sua idade. Assim, apesar da existência de algum impedimento, este não se mostra suficiente para caracterizar deficiência nos termos exigidos pela legislação para fins de concessão do BPC, inexistindo limitação de longo prazo que impeça a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Inexistindo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos, tal como atestado pelo(a) perito(a) judicial e conforme reconhecido pelos precedentes jurisprudenciais colacionados, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício assistencial. Desta feita, ausente o requisito legalmente exigido, torna-se dispensável investigar acerca do preenchimento do requisito atinente à renda per capita mínima, uma vez que entendo que a melhor aplicação da súmula nº 80 da TNU deve ser feita em consonância com o disposto no enunciado nº 77 da referida Turma, segundo o qual "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, restando aferida, via perícia médica, a inexistência de impedimento, descabe a realização de juízo de mérito sobre a avaliação social. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE