Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção à Criança ou Adolescen 0005414-06.2021.8.19.0206

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0005414-06.2021.8.19.0206

Ementa

da adolescente. Já o pedido de regulamentação de visitas revela-se, por ora, desnecessário, pois a adolescente Kauanny voltou a morar no Rio de Janeiro, como já visto, sendo que a representada Queli tem um bom relacionamento com a sua mãe e poderá ajustar a convivência diretamente com aquela. Ademais, em caso de futura divergência, a questão poderá ser objeto de ação própria em Vara de Família. Por fim, as violações aos direitos das infantes por Queli e Marley restaram comprovadas, pelo que o MP opinou pela procedência do pedido, com aplicação das penas de multa e perda da guarda. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de aplicar aos requeridos Queli e Marley à pena de perda da guarda, medida prevista no inciso VIII, do artigo 129 do ECA. Por consequência, defiro a guarda definitiva da adolescente à avó materna, Sra. Maria do Carmo. Expeça-se o termo. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

O Ministério Público propôs Representação por Infração Administrativa combinada com nomeação de guardião e pedido de regulação de visita materna em face de Queli Cristina da Conceição Xavier, Leônidas Miranda Ramos, Maria do Carmo da Conceição Xavier e Marley de Oliveira Esperança, qualificados nos autos, em razão do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar com relação à adolescente Kauanny Vitória da Conceição Ramos, nascida em 23/06/2011. Decisão no id 32, deferindo a guarda provisória em favor dos requeridos Leonidas e Maria do Carmo, bem como regulamentando a visitação da representada Queli de forma assistida, na residência da avó materna, aos finais de semana. Foi ainda determinada a proibição de aproximação ou contato do representado Marley com a adolescente Kauanny, fixando uma distância mínima de 500 metros. Contestação apresentada pela representada Queli no id 60, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na representação, alegando que os fatos narrados na inicial são inverídicos. Postula ainda a reversão da guarda da sua filha em seu favor. Contestação oferecida pelo representado de Marley no id 86, requerendo que seja julgado improcedente o pedido formulado na representação, alegando que são inverídicos os fatos narrados na inicial. Contestação apresentada pela requerida Maria do Carmo no id 97, confirmando a veracidade dos fatos narrados na exordial e concordando com a visitação da genitora estabelecida pelo Juízo. No mais, postula o deferimento da guarda compartilhada em seu favor e do genitor. Estudo técnicos nos indexadores 140 e 160. Decisão no id 152, decretando a revelia do requerido Leônidas. Carta precatória com os estudos técnicos no id 199. Decisão no id 302, decretando a revelia da requerida Maria do Carmo. AIJ no id 308, tendo sido ouvidas a representada Queli e a requerida Maria do Carmo. Manifestação final do Ministério Público no id. 328. Alegações finais das partes nos indexadores 340 e 348. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, narra a inicial, em síntese, que o genitor procurou o Conselho Tutelar noticiando que a então criança Kauanny teria revelado ser vítima de abuso sexual supostamente praticado pelo padrasto, tendo sido efetuado o Registro de Ocorrência na DEAM-Oeste. A escuta realizada pela equipe técnica do Conselho Tutelar confirmou a narrativa, com descrição de episódios reiterados de violência ocorridos na ausência materna. Constatou-se, ainda, que a genitora, embora ciente das suspeitas, permaneceu convivendo com o suposto agressor, deixando de adotar medidas imediatas de proteção, passando a criança a permanecer sob os cuidados da avó materna, com apoio do genitor. Diante da gravidade dos fatos narrados na representação, foi proferida a r. decisão de id 32, deferindo a guarda provisória de Kauanny em favor da avó materna Maria do Carmo e do genitor Leônidas. Foi ainda regulamentada provisoriamente a visitação da representada Queli de forma assistida, na residência da avó materna, aos finais de semana. Por fim, foi ainda determinada a proibição de aproximação ou contato do representado Marley com a então criança Kauanny, fixando uma distância mínima de 500 metros. Os estudos técnicos realizados apontaram que a adolescente estaria bem na cidade de Macaé com o genitor, sendo devidamente assistida. Entretanto, ela expressou o seu desejo de voltar ao Rio de Janeiro e morar com a requerida Maria do Carmo, avó materna. No mais, na AIJ de id 308, foi esclarecido que a adolescente Kauanny voltou a residir com a avó materna. Segundo relato da representada Queli, (...) a transferência fática de guarda ocorreu de forma amigável entre as partes; que a mãe da depoente sempre foi o seu suporte. Pela requerida Maria do Carmo foi dito: que sua neta está bem; que o filho da depoente queria cuidar da filha, e a depoente ficou surpresa quando soube da vontade da adolescente; que deseja fazer tudo de acordo com a lei; que a adolescente está estudando. Dessa forma, quanto ao pedido de nomeação de guardião, resta claro que o deferimento da guarda em favor da requerida Maria do Carmo irá regulamentar uma situação de fato já vivenciada pela adolescente, sendo que conto com o respaldo dos estudos técnicos e do próprio desejo de Kauanny. Logo, trata-se claramente da medida que melhor atende aos interesses da adolescente. Já o pedido de regulamentação de visitas revela-se, por ora, desnecessário, pois a adolescente Kauanny voltou a morar no Rio de Janeiro, como já visto, sendo que a representada Queli tem um bom relacionamento com a sua mãe e poderá ajustar a convivência diretamente com aquela. Ademais, em caso de futura divergência, a questão poderá ser objeto de ação própria em Vara de Família. Por fim, as violações aos direitos das infantes por Queli e Marley restaram comprovadas, pelo que o MP opinou pela procedência do pedido, com aplicação das penas de multa e perda da guarda. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de aplicar aos requeridos Queli e Marley à pena de perda da guarda, medida prevista no inciso VIII, do artigo 129 do ECA. Por consequência, defiro a guarda definitiva da adolescente à avó materna, Sra. Maria do Carmo. Expeça-se o termo. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.