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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0079683-83.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0079683-83.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a parte ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, bem como a pagar as parcelas vencidas - respeitando a prescrição quinquenal - acrescidas dos juros e da correção monetária. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, segundo o IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº11.960/09 e as alterações promovidas pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) Demandado(a) para que apresente os cálculos de liquidação que reputa pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá coligir aos autos virtuais os elementos de informação em que se baseou para tanto. É mister pontuar que a imputação excepcional, para o(a) Demandado(a), do mister consistente na elaboração das contas de liquidação pertinentes não afeta o regular exercício da prestação jurisdicional e se justifica, no caso em apreço, em virtude de a Administração Pública, além de possuir aparelhamento e recursos técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, deter, à sua inteira disposição, inclusive em bancos de registro operados mediante sistemas informatizados, todos os elementos de cálculo, o que envolve, inclusive, os dados relativos a eventuais descontos já realizados. Tendo em vista que esta sentença contém todos os parâmetros balizadores do posterior procedimento de liquidação do julgado, reputo satisfeitas as exigências litúrgicas dispostas no art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 459, § único, do CPC, a teor do Enunciado nº 32 do FONAJEF[1][1]-[2][2]. A propósito, vale fazer alusão ao Enunciado nº 318 da Súmula do col. STJ, segundo o qual "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079683-83.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO MARLEI DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, então, doravante, a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEF's, na qual o(a) Autor(a), na qualidade de servidor(a) público(a) civil federal, colima tutela jurisdicional que lhe assegure a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, com vistas ao recebimento das respectivas diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos constantes no art. 98 do NCPC, estando em condições de arcar com tais despesas. Com efeito, nos autos há elementos que afastam a presunção estabelecida na referida lei como advinda da simples declaração de necessidade, quais sejam: comprovantes de rendimentos que denotam a percepção, em outubro de 2025, de sustento mensal superior a 10 (dez) salários mínimos (id 137224254, p. 6), patamar eleito como razoável pela jurisprudência pátria a que me curvo (TRF-5, Impugnação à Assistência Judiciária n. 0804924-54.2014.4.05.0000, Pleno, Julgamento em 27/05/2015 - PJE). Dessa forma, INDEFIRO eventual pedido de justiça gratuita formulado, pelo que, caso haja recurso desta sentença por quem não for titular de isenção legal, deve vir ele acompanhado do pagamento das custas recursais. DA PRESCRIÇÃO No tocante à preliminar de mérito da prescrição, tem-se que, consoante predica o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". O art. 2º preceitua, por seu turno, que "prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças", e o art. 3º, que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". No mesmo sentido, dispõe o art. 2º, da Lei nº 4.597, de 19.08.1942, que o Decreto nº 20.910/1932, "que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos". Interpretando as referidas disposições normativas, o col. STJ editou o Verbete Sumular nº 85, cujo enunciado é o seguinte: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado nº 443, segundo a qual "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". Na espécie, não há indicativo ou evidência alguma de anterior indeferimento de requerimento administrativo que, porventura protocolado pelo(a)(s) Autor(a)(e)(s), tivesse encetado o lapso cronológico da prescrição do fundo de direito. Noutra vertente, no que tange aos efeitos financeiros pretéritos, a pretensão material só poderá ser contemplada naquilo que se refere ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda judicial. Em outros termos, prescreve apenas a exigibilidade das parcelas anteriores ao lustro legal, sem prejuízo do direito em si. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Satisfeitas, assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da instância nos termos acima dispostos, bem como inexistindo outros questionamentos preliminares ou prejudiciais pertinentes, tendo-se, além disso, observado, cautelosa e parcimoniosamente, todas as formalidades inerentes às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa afetas ao rito especial aplicável ao processo, passo a apreciar o thema decidendum, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis. Enfatizo, por oportuno, que este processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sendo despicienda a prévia prolação de despacho saneador, a produção de prova pericial ou a coleta de provas orais em audiência. DO MÉRITO O cerne da questão jurídica em deslinde diz respeito à existência ou não de direito em favor de servidor(a) público(a) federal civil aposentado(a) à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina Como é cediço, o direito de férias tem o nobre objetivo de proporcionar ao trabalhador um tempo mais prolongado de repouso do que aqueles previstos pelos descansos diários (entre e/ou intrajornadas de trabalho) e semanais estabelecidos em lei, mitigando, assim, os efeitos deletérios dos desgastes físicos e psicológicos decorrentes de delongados períodos de exercício laboral, em prol de sua saúde. Além disso, as férias visam a assegurar certas pausas que lhe assegurem um maior convívio com sua família e a comunidade na qual está inserido. A Constituição Federal de 1988 assegurou aos servidores públicos em geral o direito fundamental social ao descanso periódico, com o gozo de férias anuais remuneradas e a percepção de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, na forma dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, cuja dicção é a seguinte, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, DOU de 05.06.1998, em vigor na data de sua publicação. É digno de nota que, em rigor, só se pode falar propriamente em gozo de férias, e do correspondente aditivo constitucional de 1/3 (um terço), quando restar caracterizada a prévia aquisição do direito de férias, com sua incorporação no patrimônio jurídico do servidor público; o que demanda, por seu turno, que, durante o respectivo período aquisitivo, tenha ocorrido efetivo exercício de atividade laboral, ressalvados os casos em que a legislação estatutária reconhece como tempo de serviço certos períodos de afastamento. Se, durante o período aquisitivo, o servidor porventura esteve afastado do efetivo exercício de suas funções, não há de se falar, de ordinário, em direito ao gozo de férias, não se podendo, portanto, compelir a Administração Pública que pague eventuais verbas a esse título. Particularmente no tocante aos servidores públicos federais em geral, a matéria encontra-se regulada pelas predicações normativas da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), da qual podem ser colhidas as seguintes disposições: Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou das funções de confiança. Caput com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde sua publicação. (...) Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (...) Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Caput com redação dada pela Lei nº 9.525, de 03.12.1997, DOU de 04.12.1997, RET. DOU de 05.12.1997, em vigor desde a publicação § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. § 3º acrescido pela Lei nº 9.525, de 03.12.1997 (DOU de 04.12.1997 - RET. DOU de 05.12.1997, em vigor desde a publicação). Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação). § 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação). § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 3º acrescido pela Lei nº 8.216, de 13.08.1991, DOU de 14.08.1991, em vigor desde sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.07.1991. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 4º acrescido pela Lei nº 8.216, de 13.08.1991, DOU de 14.08.1991, em vigor desde sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.07.1991. § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. § 5º acrescido pela Lei nº 9.525, de 03.12.1997, DOU de 04.12.1997, RET. DOU de 05.12.1997, em vigor desde a publicação. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação). Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Caput com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde sua publicação. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde sua publicação. [gn] O servidor público titular de cargo efetivo que complete as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor máximo da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (Constituição Federal, art. 40, § 19, na redação da EC n.º 103/2019). Assim, o abono de permanência é, indubitavelmente, vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP 1192556 / PE3), firmou entendimento no sentido de que é cabível a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos a título de abono de permanência, haja vista que, para o STJ, a verba em questão possui caráter remuneratório. Vê-se, portanto, que o STJ sedimentou a necessidade de repercutir o abono de permanência sobre verbas assemelhadas ao adicional de férias, dado o caráter remuneratório do dito abono. Por outro lado, devolvida a questão ao STF, a corte afirmou que cabe observar o quanto assentado no STJ, por não ser constitucional a questão: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Abono de permanência. 2. Reajuste e reflexos em férias e 13º salário. Alegação de violação do princípio constitucional da legalidade. 3. Súmula 636. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 751878 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013). Com efeito, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o adicional de férias equivale a 1/3 (um terço) do valor da remuneração do período das férias do servidor, sendo esta correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Outrossim, a gratificação natalina é devida por mês trabalhado, e tem como base de cálculo a integralidade da remuneração recebida no mês de dezembro. Portanto, considerada a natureza remuneratória do abono de permanência, e considerando que se trata de parcela de caráter permanente, há que se reconhecer que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo tanto do adicional de férias, quanto da gratificação natalina (13º salario), sem que esse reconhecimento importe em violação do princípio da separação dos Poderes. . O caso é, portanto, de resolução do mérito pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a parte ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, bem como a pagar as parcelas vencidas - respeitando a prescrição quinquenal - acrescidas dos juros e da correção monetária. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, segundo o IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº11.960/09 e as alterações promovidas pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) Demandado(a) para que apresente os cálculos de liquidação que reputa pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá coligir aos autos virtuais os elementos de informação em que se baseou para tanto. É mister pontuar que a imputação excepcional, para o(a) Demandado(a), do mister consistente na elaboração das contas de liquidação pertinentes não afeta o regular exercício da prestação jurisdicional e se justifica, no caso em apreço, em virtude de a Administração Pública, além de possuir aparelhamento e recursos técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, deter, à sua inteira disposição, inclusive em bancos de registro operados mediante sistemas informatizados, todos os elementos de cálculo, o que envolve, inclusive, os dados relativos a eventuais descontos já realizados. Tendo em vista que esta sentença contém todos os parâmetros balizadores do posterior procedimento de liquidação do julgado, reputo satisfeitas as exigências litúrgicas dispostas no art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 459, § único, do CPC, a teor do Enunciado nº 32 do FONAJEF[1][1]-[2][2]. A propósito, vale fazer alusão ao Enunciado nº 318 da Súmula do col. STJ, segundo o qual "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da validação. Juiz Federal