Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076289-68.2025.4.05.8100 AUTOR: CRISTIANO JOSE DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXíLIO FARDAMENTO. SOLDO INTEGRAL INDEPENDENTIMENTE DO PERÍODO DE TEMPO DISCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO E O NOVO POSTO DE GRADUAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, então, a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEF's, na qual o(a) Autor(a) postula o pagamento de auxílio fardamento, em decorrência de promoção que ocorreu em 2021. Considerações Jurídicas Quanto à prescrição, a regra geral estabelece que prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual assim dispõe:. Confira-se: "Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.. O autor recorre ao Poder Judiciário, a fim de garantir o direito ao pagamento integral de benefício pecuniário, qual seja, auxílio-fardamento, referente à promoção ao posto de Suboficial, ocorrida em 1.12.2020. Assim, o pedido autoral não está prescrito. Quanto ao mérito propriamente dito. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) dispõe, em seu art. 53, que a remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. Destarte, a Lei de Remuneração dos Militares (MP nº 2.215-10, de 31/08/2001) prevê o pagamento do auxílio-fardamento, in verbis: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; (Grifou-se) Assim, com o intuito de regulamentar o referido benefício, foi editado o Decreto nº 4.307/2002, que estipulou o seguinte: Art.61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. Observa-se, da leitura do art. 61 acima destacado, vê-se que o Decreto nº 4.307/2002 criou uma condição temporal que limita o valor do auxílio- fardamento estipulado na Tabela II do Anexo IV da MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, quando o militar for promovido ou enquadrado nas alíneas "b" e "c" da Tabela II da MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento. Quanto ao prazo de um ano estabelecido, dispõe o artigo 1º da Lei nº 810/49 que regulamente a contagem do ano civil, bem como o estipulado no artigo 64 do Decreto 4.307/02: LEI Nº 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 Define o ano civil. "Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte." DECRETO 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002 "Art. 64. Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na alínea "h" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção." (Grifou-se) De acordo com a legislação, ao militar que for promovido a posto superior em até um ano da promoção anterior não perceberá o auxílio no valor integral, mas ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. Pois bem! Com efeito, em relação à questão discutida nos presentes autos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: 'o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002'. Cumpre aduzir que a fixação da tese constante do voto condutor contraria frontalmente oPrincípio da Legalidade, mas em sentido reverso ao do afirmado no citado voto' Desta feita, a União interpôs Recurso Extraordinário 1.428.675/DF contra referida decisão da TNU, para o fim de ser reformado o acórdão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido contrariou a inteligência do artigo 5º, inciso II e art. 37, caput (Princípio da Legalidade), artigo 2º (Princípio da Separação de Poderes), art. 5º (Princípio da Isonomia) e art. 84, IV (Poder Regulamentar)" Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário, afastando as alegações de inobservância do princípio constitucional da legalidade e de contrariedade ao art. 2º da Constituição da República. Sendo assim, tem-se que a lei (MP 2215-10) previu o direito, ao passo que o artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002 garantiu aos militares promovidos tão somente o valor proporcional, a diferença, referente ao auxílio-fardamento, restringindo direito garantido pela lei, em caso de percepção do mesmo benefício em prazo inferior a um ano. Todavia, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível que norma infralegal (neste caso, Decreto nº 4.307/2002) contrarie norma superior (MP 2215-10). Além disso, o artigo 84 inciso IV da Lei Maior afirma o seguinte: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Logo, a restrição imposta no art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 foi afastada a partir do momento da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, aos militares promovidos, o direito ao recebimento integral no posto a que o militar foi promovido, independentemente de quando tenha recebido o último benefício de mesma natureza, considerando ilegal a limitação imposta pelo aludido dispositivo infralegal. Assim, o caso é de procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor o complemento do auxílio-fardamento devido em razão da promoção ao posto de Coronel, correspondente ao valor de um soldo do mencionado posto (R$ 11.451,00), descontada a quantia já paga administrativamente em setembro de 2021 (R$ 201,00), o que perfaz o total de R$ 11.250,001, com valores isentos de incidência de imposto de renda, por tratar-se de verba indenizatória, com incidência de correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº11.960/09 e as alterações promovidas pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da validação. Juiz Federal 1 Valores informados na inicial e documentação inserta nos autos, não refutados pela União em sua resposta.