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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0942236-94.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0942236-94.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo procedente o pedido da parte autora e resolvo o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, em regresso, a quantia de R$9.435,00 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data do efetivo desembolso, ocorrido em 02/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0942236-94.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Isto posto, julgo procedente o pedido da parte autora e resolvo o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, em regresso, a quantia de R$9.435,00 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data do efetivo desembolso, ocorrido em 02/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.