Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004225-91.2024.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCA MAIARA DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE KALENIO GONCALVES - RN11552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: [...] "8. Conclusão Trata-se de um parecer social acerca do pedido de salário-maternidade rural requerido pela Sra. Francisca Maiara Dantas da Silva, de 31 anos de idade, solteira, residindo na zona urbana, possui 2 filhos e reside com sua família. Após avaliação criteriosa dos elementos fornecidos, constatamos que a requerente reside em casa própria há mais de 2 anos, juntamente com seus filhos. A autora declara sua profissão atual como agricultora, porém, declarou que desenvolveu atividade rural de 2008 a 2017, não desenvolvendo atividade antes, durante e após o período gestacional. Não foi realizada inspeção no local de trabalho da autora, visto que a mesma não desenvolve atividades rurais a mais de 7 anos. A autora declara que trabalha na agricultura, onde cultiva feijão, milho e fava destinado a consumo próprio e de sua família. Durante a diligência não foram identificados indícios de que a Sra. Francisca exerça atividade de agricultora, como alegado. Além de que, ela não possui ferramentas agrícolas, não demonstrou possuir conhecimentos pertinentes à agricultura, e não apresenta características físicas de pessoas que trabalham ao ar livre, o que torna duvidoso seu envolvimento com a atividade rural. Por meio de informações colhidas por moradores da comunidade, foi possível coletar declarações de que a autora não é agricultora, e sim dona de casa. Colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem." (grifos nossos). [...] Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que: - O depoimento autoral foi inseguro e não demonstrou conhecimento a respeito de questões básicas da lida rural. - As pessoas da comunidade ouvidas não demonstraram conhecimento sobre o trabalho de agricultura exercido pela parte autora. Convém ainda ponderar que a própria demandante confessou haver desenvolvido atividade rural até 2017, data notadamente anterior ao nascimento do filho (8/2019). Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)