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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002857-77.2025.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0002857-77.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR procedente o pedido formulado pelo(a) autor(a) e CONDENAR o INSS em danos morais em favor do(a) acionante no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.2. Concedo ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita; 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002857-77.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da lide. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação do INSS em indenização pelo danos morais sofridos, em face da demora no pagamento das parcelas de 15/06/2024 até 30/09/2024, referente ao seu benefício aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. O INSS, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte. 2.2. Da conduta do INSS. Acerca do dever do Estado de reparar danos causados por ato de seus agentes, há de ser trazida a lume a dicção do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta análise de configuração de dano causado pela Administração Pública frente a terceiros (administrados), há de se ter em mente que a conduta do agente público pode ser traduzida em comportamento omissivo ou comissivo, sendo desnecessária a apuração da existência de dolo ou culpa. De outro norte, impende a aferição dos elementos constitutivos conduta ilícita do agente público e nexo causal com o resultado produzido para que se perfectibilize o direito à reparação de dano frente à Administração, eis que imprescindível a conjugação dos requisitos aludidos. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. No que concerne ao dano moral, este é consagrado no artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). No que tange à conduta do INSS, tendo em vista a análise dos documentos dos autos, há de se concluir que efetivamente a parte autora deixou de perceber o benefício de aposentadoria por invalidez (NB-32-716.081.664-2) no período de 15/06/2024 até 30/09/2024, só havendo o restabelecimento em 10/2024, depois que a parte autora entrou com ação judicial, sem quaisquer justificativa, donde emerge o dano moral, uma vez que o(a) autor(a) viu-se desprovido(a) de parcela significativa de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando angústia de ver comprometida a própria mantença e de sua família. Ante tais considerações, procede a pretensão autoral. 2.3. Correção monetária e juros. A atualização monetária e os juros deverão observar os parâmetros definidos pelo STF (RE 870.947, Tema 810), STJ (Tema 905), TNU e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se conforme a natureza da condenação. Até 08/12/2021: 2.1 Para condenações previdenciárias: correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 2.2 Para condenações administrativas em geral: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (após Lei nº 11.960/2009). 2.3 Para condenações tributárias: observam-se os mesmos índices aplicáveis à cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): 3.1 Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 2.4. Liquidez da sentença. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR procedente o pedido formulado pelo(a) autor(a) e CONDENAR o INSS em danos morais em favor do(a) acionante no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.2. Concedo ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita; 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a planilha de cálculos atualizada da condenação imposta nesta sentença. Com a apresentação da conta, vista ao INSS para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Intimem-se.