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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0062591-92.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0062591-92.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062591-92.2025.4.05.8100 AUTOR: CELIDIO DANIEL DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Trata-se de ação cível especial ajuizada por CELIDIO DANIEL DANTAS contra o(a) DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento dos valores da GDPGPE nos mesmos moldes em que pagos aos inativos, ou seja, no patamar de 50 pontos. Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Reconheço apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Do mérito propriamente dito A Lei n. 11.357/2006, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 431/3008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008, criou, para os servidores ativos, aposentados e pensionistas alcançados pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE -, a qual é outorgada em função do desempenho individual dos servidores ativos e do desempenho institucional do ente público ao qual os mesmos estão vinculados. Porém, referida lei garantiu: a) aos servidores ativos, independente do resultado da avaliação, o valor mínimo de 30 (trinta) pontos, parcela esta que tem caráter geral; b) aos aposentados e pensionistas com benefício iniciado até o dia 19/02/2004, bem como àqueles que fazem jus às regras de paridade, neste caso independentemente da data de concessão do benefício, a percepção da GDPGPE no percentual de 50% do valor máximo estabelecido no Anexo V-A da Lei n. 11.357/2006; e c) aos servidores da ativa, a percepção da GDPGPE no percentual de 80% do valor máximo estabelecido no Anexo V-A da referida Lei enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho. No caso dos autos, não há informações funcionais a respeito do servidor autor (ou, se for o caso, do servidor instituidor da pensão). A petição inicial, porém, afima categoricamente que o cargo ocupado pelo servidor era de nível médio, e que a aposentadoria se deu com proventos proporcionais. Alega o(a) postulante fazer jus ao pagamento da GDPGPE nos mesmos moldes que pagos aos aposentados com proventos integrais, uma vez que a não haveria qualquer diferenciação na Lei instituidora da gratifição quanto ao ponto. Afirma que o pagamento da gratificação está sendo feita a menor, e que a redução operada pela Administração se deu sem que haja previsão ou autorização legal para tanto. A parte ré, por outro lado, defende no caso que o pagamento da gratificação obedeça à mesma proporcionalidade imposta ao cálculo dos proventos, uma vez que o benefício que originou a pensão se trata de aposentadoria proporcional. Vê-se, assim, que não se trata de questão de aumento vencimental ou de ingerência do poder Judiciário na remuneração de servidores, e sim de análise dos requisitos legais para a implantação e cálculo do pagamento de gratificação de desempenho. Entretanto, não havia, como não há, necessidade de a lei que institui gratificação prever que a vantagem seria proporcional por ser a aposentadoria proporcional, pois: a) o cálculo da proporcionalidade sobre a totalidade dos proventos já era previsto no art. 40, § 1º, III, b, da CF/88 e no art. 186, III, da Lei 8.112/90; e b) quando da criação da gratificação sequer mais existia a modalidade de aposentadoria proporcional, sendo a extensão dela aos servidores já aposentados decorrente da paridade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto ao tema, entendendo em sentido idêntico: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido. (STF, RE 400344, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, julg. em 15/02/2005, pub. em 09/09/2005 - destaquei). Assim, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte autora OU do servidor instituidor da pensão da parte autora se reflete no pagamento da(s) gratificação(ões) (gratificação) percebida(s), e, por conseguinte, não assiste razão ao(à) demandante quando pretende que o pagamento da(s) vantagem(ns) seja feito nos mesmos moldes que aquele feito aos aposentados com proventos integrais, pelo que a improcedência é medida que se impõe. Do pedido de justiça gratuita Não há nos autos elementos que obnubilem a presunção estabelecida no art. 98 do CPC como advinda da simples declaração de necessidade, pelo que DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.