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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807978-58.2026.8.19.0202

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0807978-58.2026.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR exclusivamente a segunda ré, IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais na forma da fundamentação. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à primeira ré, FORNERIA ORIGINAL FRANQUIAS LTDA." Mantêm-se os demais termos da sentença e decisões anteriores que não contrariem a presente retificação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0807978-58.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SOARES PEREIRA RÉU: FORNERIA ORIGINAL FRANQUIAS LTDA, IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Os presentes embargos de declaração são tempestivos, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. O exame dos autos revela que a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração partiu de premissa divergente da realidade processual. Os primeiros aclaratórios não formularam pedido de reavaliação de provas ou rediscussão de mérito, mas apontaram um vício de contradição interna (art. 1.022, I, do CPC), espécie de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. De fato, a sentença homologatória consignou expressamente em sua fundamentação: "...não havendo relação jurídica entre as parte autora e a ré FORNERIA ORIGINAL FRANQUIAS LTDA, a improcedência é medida que se impõe". Contudo, ao fixar a condenação no dispositivo, utilizou-se a expressão genérica "Condeno a ré...", gerando dúvida objetiva quanto ao destinatário da obrigação de pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, conquanto ao final mencione a improcedência em relação à Forneria. Ademais, cumpre destacar que o próprio autor, em petição datada de 13/10/2026, manifestou concordância expressa com a pretensão da embargante, ratificando que a condenação deve recair unicamente sobre a corré IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Portanto, configurada a contradição interna e evidenciada a concordância da parte contrária, impõe-se o acolhimento dos presentes segundos embargos, com efeitos infringentes, para integrar a decisão anterior e, por conseguinte, acolher os primeiros embargos de declaração, sanando o vício apontado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ACOLHO OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a contradição interna apontada, retificar o dispositivo da sentença homologatória proferida em 09/10/2026, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR exclusivamente a segunda ré, IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais na forma da fundamentação. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à primeira ré, FORNERIA ORIGINAL FRANQUIAS LTDA." Mantêm-se os demais termos da sentença e decisões anteriores que não contrariem a presente retificação. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de novembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular