Ementa
art. 290 do CPC/2015. Petição da parte autora declarando a desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (id.125649233). É o relatório. Decido. O art. 485 do CPC/2015 dispõe que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." No caso dos autos, não ocorreu a citação da parte ré. Diante desse cenário, homologo a desistência da ação pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da falta de contestação do pedido. Custas iniciais já adiantadas pela parte autora. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027133-05.2025.4.05.8200 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO - PB14291 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MILCA RODRIGUES DO REGO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA, inscrito no CNPJ de n° 07.227.878/0001-03, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, objetivando provimento jurisdicional que "seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) (não incidência tributária) sobre os valores recebidos pelos servidores vinculados a Ré e substituídos pela entidade autora, a título auxílio-creche e/ou assistência pré-escolar." Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Petição da parte autora declarando a desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (id.125649233). É o relatório. Decido. O art. 485 do CPC/2015 dispõe que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." No caso dos autos, não ocorreu a citação da parte ré. Diante desse cenário, homologo a desistência da ação pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da falta de contestação do pedido. Custas iniciais já adiantadas pela parte autora. Intime-se. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e dê-se baixa no PJE. João Pessoa, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara