Ementa
DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006361-56.2023.4.05.8502 AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNNATAN CARDOSO HORA SANTOS - SE12961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso sob análise, o benefício assistencial à pessoa com deficiência não pode ser concedido, pois não restou caracterizado o requisito legal da deficiência nos termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, interpretado à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. A perícia médica judicial foi categórica ao afirmar que a parte autora apresenta cegueira apenas em um dos olhos, mantendo visão normal em olho direito, encontrando-se, tanto na data do requerimento administrativo quanto atualmente, apta para o exercício de atividades laborativas e para a vida diária, do ponto de vista oftalmológico. Consta expressamente do laudo que o periciando consegue realizar suas atividades com monovisão, não havendo incapacidade para o trabalho nem para a vida habitual, como se observa nos trechos abaixo reproduzidos: (...) 13º quesito: Preste o senhor Perito, caso necessário, os esclarecimentos adicionais que entender cabíveis. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). O PERICIANDO APRESENTA CEGUEIRA IRREVERSÍVEL EM OLHO DIREITO DEVIDO TRAUMA NESTE OLHO COM CORDA HÁ MAIS DE 20 ANOS. SENDO ASSIM, APRESENTA QUADRO DE VISÃO MONOCULAR, SENDO CONSIDERADO DEFICIENTE VISUAL. APESAR DISSO, NÃO ESTÁ INCAPACITADO PARA TODOS OS TIPOS DE TRABALHO, POIS APRESENTA BOA ACUIDADE VISUAL EM OLHO ESQUERDO, MAS APRESENTA LIMITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ENVOLVAM DIRIGIR CARROS GRANDES, TRABALHAR EM ALTURAS, MANIPULAR OBJETOS CORTANTES/ MÁQUINAS PERIGOSAS. (...) Embora a perícia social tenha apontado a existência de dificuldades práticas decorrentes da visão monocular, como sensibilidade à claridade e exposição à luz solar, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial. Nesse sentido, vejamos os apontamentos da assistente social: (...) Quesitos apresentados pela JFSE 7ª vara( VISÃO MONOCULAR) a) A visão monocular do(a) periciando(a) causa dificuldades no dia a dia? Em caso positivo, explique quais. Resposta: O autor tem visão monocular e necessita de apoio em atividades fora de casa devido intolerância a claridade, mas dentro do domicilio o autor tem autonomia para fazer atividades sem apoio de terceiros. (...) c)Considerando a rotina, o trabalho e a vida social do(a) periciando(a), a visão monocular impede ou dificulta de forma relevante sua participação na sociedade? Justifique. Resposta: O autor exercia atividade de lavrador, e tal atividade exige elevada exposição solar, por ser trabalho braçal. A parte autora tem preservada a socialização e boa convivência com familiares e com a comunidade. Sua condição de saúde não compromete sua interação social. (...) Com efeito, a legislação não exige a inexistência de qualquer limitação, mas sim a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua de forma relevante e duradoura a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, a prova técnica médica demonstra que a parte autora mantém capacidade funcional global compatível com a realização de atividades laborais e da vida diária, ainda que com adaptações próprias da condição de visão monocular. As dificuldades relatadas na perícia social revelam limitações pontuais, mas não configuram impedimento grave a ponto de inviabilizar a autonomia pessoal, a inserção social ou o desempenho de atividades produtivas. Trata-se de condição que, segundo a própria perícia médica, permite o exercício de atividades com uso do olho saudável, não havendo indicação de incapacidade funcional significativa. Ademais, o relato de barreiras psicológicas e sociais, como constrangimento e eventual discriminação, embora mereça atenção do ponto de vista social e de políticas públicas inclusivas, não se confunde com o conceito jurídico de deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial, o qual demanda demonstração objetiva de limitação funcional relevante e duradoura. Assim, diante da conclusão pericial médica no sentido da aptidão laboral e para a vida diária, e considerando que as dificuldades descritas não se mostram suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo capaz de obstruir de forma substancial a participação social, não restou preenchido o requisito da deficiência. Por essa razão, impõe-se o indeferimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico de inexistência de incapacidade, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto a inexistência de incapacidade. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.