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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0804404-60.2023.8.19.0031

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0804404-60.2023.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0804404-60.2023.8.19.0031 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZENI MOTTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROZENI MOTTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Considerando que a obrigação foi satisfeita, e considerando a manifestação da parte executada parte autora (id. 314175472) no que toca à decisão de 311808628, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou seu patrono em relação à quantia depositada nos autos, com as cautelas de praxe, atentando-se aos poderes outorgados na procuração. Autoriza-se a transferência à conta eventualmente informada pelas partes. Custas remanescentes pela executada/parte ré. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0804404-60.2023.8.19.0031 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZENI MOTTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROZENI MOTTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Considerando que a obrigação foi satisfeita, e considerando a manifestação da parte executada parte autora (id. 314175472) no que toca à decisão de 311808628, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou seu patrono em relação à quantia depositada nos autos, com as cautelas de praxe, atentando-se aos poderes outorgados na procuração. Autoriza-se a transferência à conta eventualmente informada pelas partes. Custas remanescentes pela executada/parte ré. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. Desde logo ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 206, (sec)1º, do CNCGJ. P.I. MARICÁ, 3 de novembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Substituto