Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000723-74.2025.4.05.8501 AUTOR: JOSE NETO LUCAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta por José Neto Lucas da Silva, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido pelo INSS e cessado administrativamente. Alega o autor ser portador de diversas patologias, entre elas fibromialgia, transtorno de ansiedade generalizada, dor crônica, doença de Alzheimer em estágio inicial e transtornos dos nervos periféricos, que o incapacitam para o exercício da atividade de eletricista. Os benefícios por incapacidade, embora diversos, admitem fungibilidade entre si, e sua concessão exige a presença cumulativa da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a comprovação da incapacidade laborativa, seja ela temporária, permanente ou parcial, conforme o caso (arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/91). A incapacidade é elemento essencial do direito ao benefício. Quando controvertida, sua verificação é feita preferencialmente mediante prova técnica pericial, produzida sob o crivo do contraditório judicial. No presente feito, foi realizada perícia judicial por profissional devidamente nomeado, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, não obstante os diagnósticos mencionados. O laudo pericial foi claro, coerente e tecnicamente fundamentado. O perito examinou diretamente o autor e considerou todos os elementos clínicos apresentados, inclusive os documentos médicos particulares. Concluiu que as patologias referidas encontram-se clinicamente compensadas, não havendo sinais objetivos de descompensação ou limitação funcional que comprometam o desempenho das atividades laborativas habituais. A avaliação psíquica também demonstrou preservação das funções cognitivas, com comportamento e discurso compatíveis com o estado de saúde declarado. No que tange à impugnação ao laudo pericial, as alegações do autor não infirmam a conclusão do expert judicial. O erro material referente ao gênero do periciado, embora existente, não compromete a análise técnica, já que o exame foi efetivamente realizado no autor, conforme consta nos registros oficiais. A jurisprudência tem admitido, inclusive, que divergência entre laudos particulares e a perícia judicial não é suficiente, por si só, para desconstituir o laudo técnico imparcial produzido em juízo, sobretudo quando este se apresenta claro e fundamentado. Ressalte-se, ainda, que a exigência de realização de nova perícia com especialistas específicos ou de dupla perícia contraria os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, notadamente a simplicidade, celeridade e economia processual, conforme art. 35 da Lei 9.099/95 e art. 12 da Lei 10.259/2001. Dessa forma, ausente a comprovação da incapacidade laborativa atual, inviável o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de qualquer outro benefício por incapacidade. A ausência desse requisito fundamental torna despicienda a análise dos demais pressupostos legais, como a qualidade de segurado e a carência. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital.