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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030419-79.2025.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0030419-79.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de aposentadoria urbana em favor do demandante, conforme regra de transição do art. 15 da EC 103/2019, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). b) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 28/08/2024 (DER), mediante RPV, incidindo sobre o montante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos termos da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 e, nos termos da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria (regra de transição do art. 15 da EC 103/2019) DIB/DER 28/08/2024 DIP 01/01/2026 A execução, após o trânsito em julgado, limitar-se-á ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030419-79.2025.4.05.8300 AUTOR: DARIO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida antes da vigência das regras da Emenda Constitucional 103/2019 (DER em 28/08/2024). 2.1 Do regime previdenciário decorrente da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, para o que importa, regula da seguinte forma o regime previdenciário atual: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (art. 201, §1º, II, da CF), observada a Lei n.º 8.213/91 enquanto não editada a referida lei complementar (art. 19, §1º, da EC n.º 103/2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, §14, da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no art. 201, §14, da Constituição Federal (art. 25 da EC n.º 103/2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n.º 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (art. 25, §3º, da EC n.º 103/2019). Por óbvio, para aqueles que preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da alteração constitucional, assegura-se direito adquirido ao regime previdenciário anterior. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da EC n.º 103/2019): I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19); a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, "a" do art. 19); b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, "b" do art. 19); ou, c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, "c") II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. De outro lado, no novo RGPS, a aposentadoria urbana comum pressupõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, I, da CF); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da EC n.º 103/2019). Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS, conforme novo regramento dado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior. 2.2 Das regras de transição. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, ao segurado que não implementou todos os requisitos para concessão de benefício até a entrada em vigor da lei nova, não poderá requerer a aplicação da lei antiga, com base no regime jurídico anterior, sob o argumento de regime anterior mais favorável. Portanto, para quem não atingiu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, deverá observar as regras de transição advindas com EC n.º 103/2019, as quais serão abordadas a seguir. De acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade para mulher; b) 65 anos de idade para homem; e c) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, até o ano de 2023. A segunda regra de transição, prevista no art. 15 da EC n.º 103/2019, é a que trata da somatório de pontos (idade mínima redutível + tempo de contribuição). Tal regra de transição também é conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação e aplica-se ao segurado antigo do RGPS, ou seja, que já estava contribuindo para a Previdência Social no momento da vigência da Reforma da Previdência em novembro de 2019. Exige-se o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, mais a idade mínima redutível para a somatória dos pontos. O artigo 15 da EC 103/2019 tem a seguinte redação: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A regra de transição contida no art. 16 da EC 103/2019, aplicada ao segurado antigo do RGPS (filiação antes de 13/11/2019), possibilita a concessão de aposentadoria atrelada à idade mínima, observando-se os seguintes requisitos: a) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos de idade, se mulher; e b) 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem. A regra de transição contida no art. 17 da EC 103/2019 determina que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, a reforma constitucional ainda previu a regra de transição com pedágio de 100%. Tal regra de transição também é restrita a antigo filiado do RGPS e pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (art. 20 da EC 103/2019): a) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; b) pedágio de 100% do tempo faltante na data da publicação da EC n.º 103/2019; e c) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. Nesta regra, o tempo faltante para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser superior a 2 (dois) anos, ao contrário do que prevê a regra limitativa prevista no artigo 17. O segurado, todavia, deverá contribuir pelo dobro do tempo faltante para a aposentadoria na data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019). 2.3 Do regime aplicável ao requerimento de benefício, sobre a possibilidade de reafirmação da DER e do princípio do benefício mais vantajoso. Não obstante o novo regramento trazido pela EC n.º 103/2019, para a análise do cabimento do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum), independente da data de requerimento administrativo, este determinante unicamente para início dos efeitos financeiros. Além disso, para o segurado que não reuniu os requisitos para obtenção de aposentadoria na DER, plenamente possível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento. Sobre a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo durante o curso da ação judicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese (tema 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Por fim, imperioso ressaltar que, preenchendo o segurado os requisitos para obtenção de mais de um benefício, inclusive daqueles previstos nas regras de transição, cabe ao INSS, após o cômputo do salário-de-benefício e apuração da renda mensal da aposentadoria, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, princípio previdenciário reconhecido pela doutrina e jurisprudência e que, inclusive, encontra expressa previsão no art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. 2.4 Do caso concreto. Na via administrativa o INSS indeferiu o benefício por falta de tempo de contribuição (id. 80556262). O autor, por sua vez, entende que já tem mais de 42 anos de contribuição, que resulta da soma da especialidade de diversos vínculos reconhecidos no processo nº 0513709-68.2018.4.05.8300 (14ª Vara/SJPE) e das contribuições posteriores. Pois bem. Verifica-se que acordo com a planilha que instrui a sentença proferida no mencionado processo (id. 80556255), foi reconhecida a especialidade dos períodos de 08/09/1987 a 02/04/1996 (Indústria de Azulejos S/A); 01/10/2003 a 30/09/2010, 22/12/2010 a 19/04/2011, 20/04/2011 a 17/06/2015 e 18/06/2015 a 31/10/2016 (Pamesa do Brasil). Houve ainda o reconhecimento da especialidade do período de 18/04/2001 a 30/09/2003 (Pamesa do Brasil) por meio do provimento parcial do recurso inominado interposto pelo autor (id. 80556256). Dessa forma, vê-se que toda a matéria relativa à especialidade já foi apreciada em outro processo, cujas decisões já transitaram em julgado. Dessa forma, resta apenas a análise do período posterior a 02/02/2018. Os dados do CNIS indicam que o vínculo do autor com a empresa VETRUS S/A (atual denominação da empresa Pamesa S/A) permanece ativo, com o último recolhimento registrado relativo à competência 12/2025 (id. 141671019). Observo que as competências 04/2020 e 06/2020 estão assinaladas com a pendência PSC-MEN-SM-EC103 ("Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo"). Essas competências podem ser agrupadas com as recolhidas nos demais meses do mesmo ano civil, tendo em vista que as remunerações das demais competências possuem valor acima do salário-mínimo, para aproveitamento em contribuição mínima mensal válida nos termos da legislação. Assim, tenho que, embora presente o indicador de pendência, em face da previsão legal da possibilidade de agrupamento das contribuições, como acima ressaltado, devem as competências ser computadas para o tempo de contribuição. Postas essas premissas, passo a contabilizar o tempo de contribuição do autor, o que faço na seguinte tabela que reproduz a planilha em anexo (considerada apenas para fins de cálculo do tempo de contribuição), excluídas as eventuais concomitâncias: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA DE AZULEJOS S/A 08/09/1987 02/04/1996 1.40 Especial 8 anos, 6 meses e 25 dias + 3 anos, 5 meses e 4 dias = 11 anos, 11 meses e 29 dias 104 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 245736409) 24/08/1995 01/11/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 FRANCIRPAN LTDA 02/01/1998 31/01/1999 1.00 1 ano, 0 meses e 29 dias 13 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1100291510) 15/10/1998 28/02/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 5 AUTÔNOMO 01/11/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/12/1999 30/04/2001 1.00 1 ano, 3 meses e 17 dias Ajustada concomitância 15 7 VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL 18/04/2001 30/09/2010 1.40 Especial 9 anos, 5 meses e 13 dias + 3 anos, 9 meses e 11 dias = 13 anos, 2 meses e 24 dias 114 8 VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 22/12/2010 31/10/2016 1.40 Especial 5 anos, 10 meses e 9 dias + 2 anos, 4 meses e 3 dias = 8 anos, 2 meses e 12 dias 71 9 VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/11/2016 31/12/2025 1.00 9 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 110 Vê-se que na DER (28/08/2024) o autor contava com 43 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Assim, em 28/08/2024 o demandante tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (101 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Destarte, preenche o postulante os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, nos termos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar da data da DER (28/08/2024), de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de aposentadoria urbana em favor do demandante, conforme regra de transição do art. 15 da EC 103/2019, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). b) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 28/08/2024 (DER), mediante RPV, incidindo sobre o montante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos termos da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 e, nos termos da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria (regra de transição do art. 15 da EC 103/2019) DIB/DER 28/08/2024 DIP 01/01/2026 A execução, após o trânsito em julgado, limitar-se-á ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.