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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação 0800771-82.2024.8.18.0112

Julgamento
05/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0800771-82.2024.8.18.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 108078953), com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 840 do Código Civil. Por conseguinte, determino a extinção do presente feito executivo, nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da execução nos próprios autos em caso de eventual descumprimento, consoante expressamente ajustado pelas partes. No mais, observam-se os seguintes comandos: a) determino o cancelamento e o levantamento de todas as constrições, penhoras e averbações porventura efetivadas nestes autos, em especial a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.139 do Ofício Único da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 70158573, ID 70158576 e ID 70158577), bem como de eventuais ordens junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD), oficiando-se com urgência ao Cartório competente para a devida baixa; b) reconheço a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com supedâneo no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as partes isentas de eventuais despesas judiciais finais não recolhidas, nos termos do que foi avençado; c) indefiro a fixação de novos honorários sucumbenciais, mantendo-se o ajuste voluntário firmado entre as partes em instrumento próprio (ID 108078953), já quitado conforme comprovante de ID 108150499; d) oficie-se incontinenti ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informando ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0766052-51.2026.8.18.0000 (ID 106666828) a homologação do presente acordo e a extinção da execução de origem com resolução de mérito, para as providências cabíveis; e) preclusas as vias recursais diante do consenso manifestado pelos litigantes e da renúncia expressa aos prazos recursais, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800771-82.2024.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito fundado na Cédula Rural Hipotecária nº 450124 (operação interna nº 9189996) (ID 66069091, ID 66069603 e ID 66069607). Na petição inicial (ID 66069607), a instituição exequente narrou a emissão da cédula em 18/08/2023, com pacto adjeto de hipoteca sobre imóvel rural denominado “Veredão do Martim Paulo”, lote nº 349, com área de 91,77,45 hectares (matrícula nº 1.139 do Ofício Único local), para pagamento em três parcelas anuais, a primeira vencida em 31/07/2024, alcançando o montante exequendo de R$ 116.756,57 (ID 66069607 e ID 66069615). A inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, cédula rural, certidão imobiliária e demonstrativo de débito (ID 66069603 a ID 66069621). Houve comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 66069599, ID 66069605 e ID 66155220). Determinada a citação do devedor (ID 66523107), a diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça (ID 69111819), tendo ocorrido a penhora e a avaliação do imóvel hipotecado no valor de R$ 729.571,05 (ID 70158573, ID 70158575, ID 70158576 e ID 70158577), com a intimação da companheira do executado (ID 70158578). O executado Antonio Pereira dos Santos e sua companheira, Alneni Porto da Rocha, compareceram aos autos representados por advogado (ID 90454830, ID 90454842, ID 90513794 e ID 90514370) e opuseram exceção de pré-executividade (ID 90455668 e ID 90514369), alegando impenhorabilidade de pequena propriedade rural e bem de família, necessidade de nova avaliação, excesso de penhora e nulidade da hipoteca por ausência de outorga uxória, pugnando pela gratuidade da justiça. Intimado (ID 90613762), o exequente apresentou impugnação (ID 92161777), sustentando a inadequação da via eleita, a higidez da garantia real, a inocorrência de excesso de penhora e a regularidade da avaliação judicial. Por meio da decisão de ID 105267148, deferiu-se a gratuidade da justiça aos excipientes e rejeitou-se integralmente a exceção de pré-executividade, mantendo-se a penhora sobre o imóvel. Na sequência, o executado manifestou interesse na composição amigável (ID 105281032), tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento sob o nº 0766052-51.2026.8.18.0000 (ID 106666828). Sobreveio, então, petição conjunta de transação extrajudicial (ID 108078953), na qual as partes comunicaram a celebração de composição amigável da lide. Pelo acordo, convencionou-se a quitação da dívida objeto da cédula nº 9189996 mediante o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de repasse ao banco e R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos a honorários advocatícios, totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser adimplido à vista em boleto com vencimento em 30/10/2026, com expressa renúncia a recursos e ações conexas, despesas processuais acordadas, postulando as partes a homologação judicial da transação, o levantamento de constrições e a extinção do feito executivo (ID 108078953). O executado acostou o respectivo comprovante de pagamento integral do valor pactuado (ID 108150133 e ID 108150499). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 108219845 e ID 108219850). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as partes litigantes, no exercício pleno de sua autonomia privada, transigiram acerca do direito patrimonial controvertido nestes autos de execução de título extrajudicial. Dispõe expressamente o Código Civil que é plenamente lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, desde que a transação verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos dos artigos 840 e 841. No plano adjetivo, o Código de Processo Civil consagra o princípio da solução consensual dos conflitos, impondo ao magistrado a homologação da transação celebrada entre os litigantes como causa de extinção da relação processual com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Examinando o termo de acordo colacionado aos autos (ID 108078953), constata-se a perfeita regularidade formal e material do negócio jurídico entabulado. O objeto da transação versa estritamente sobre crédito financeiro disponível, derivado de operação de crédito rural instrumentalizada por Cédula Rural Hipotecária (ID 66069603). Ademais, os contratantes são pessoas plenamente capazes e estão devidamente representados por seus respectivos advogados, aos quais foram outorgados poderes expressos para transigir, firmar acordos e dar quitação, conforme se depreende da procuração outorgada pelo exequente (ID 66069621) e dos instrumentos de mandato conferidos pelo executado e sua companheira (ID 90454842 e ID 90514370), subscrevendo o causídico do devedor e a procuradora do banco a petição de acordo conjuntamente com o executado (ID 108078953). O instrumento firmado pelas partes (ID 108078953) estabelece os contornos objetivos da autocomposição, discriminando a dívida consolidada, a concessão de desconto pelo credor e a fixação do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) adimplido em parcela única com vencimento ajustado para 30/10/2026, estipulando, outrossim, a renúncia mútua a recursos e ações conexas, as consequências em caso de eventual inadimplemento e a quitação integral após a liquidação do valor avençado, cujo efetivo adimplemento restou cabalmente demonstrado pelo comprovante bancário colacionado aos autos (ID 108150499). De igual maneira, a extinção da execução pelo atingimento de sua finalidade compositiva impõe o término do procedimento executivo com esteio no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de quaisquer discussões pretéritas deduzidas nestes autos e no recurso pendente em razão da preclusão lógica e da eficácia preclusiva da coisa julgada material gerada pela transação homologada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 108078953), com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 840 do Código Civil. Por conseguinte, determino a extinção do presente feito executivo, nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da execução nos próprios autos em caso de eventual descumprimento, consoante expressamente ajustado pelas partes. No mais, observam-se os seguintes comandos: a) determino o cancelamento e o levantamento de todas as constrições, penhoras e averbações porventura efetivadas nestes autos, em especial a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.139 do Ofício Único da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 70158573, ID 70158576 e ID 70158577), bem como de eventuais ordens junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD), oficiando-se com urgência ao Cartório competente para a devida baixa; b) reconheço a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com supedâneo no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as partes isentas de eventuais despesas judiciais finais não recolhidas, nos termos do que foi avençado; c) indefiro a fixação de novos honorários sucumbenciais, mantendo-se o ajuste voluntário firmado entre as partes em instrumento próprio (ID 108078953), já quitado conforme comprovante de ID 108150499; d) oficie-se incontinenti ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informando ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0766052-51.2026.8.18.0000 (ID 106666828) a homologação do presente acordo e a extinção da execução de origem com resolução de mérito, para as providências cabíveis; e) preclusas as vias recursais diante do consenso manifestado pelos litigantes e da renúncia expressa aos prazos recursais, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 5 de novembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves