Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Consectários nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005740-06.2025.4.05.8303 AUTOR: ERINALDO FRANCISCO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAMOS - PE57977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 demanda a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Por outro lado, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, inciso II da Lei de Benefícios). Realizada a perícia médica, o laudo técnico atestou que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho determinada por "CID 10 - Z95.2 Presença de prótese de válvula cardíaca CID 10 - I10 Hipertensão essencial (primária) CID-10: I50 - Insuficiência cardíaca" e fixou a data do início da incapacidade em 29/07/2025. O expert estimou o prazo de 06 meses para a recuperação da parte requerente, a contar de 29/7/25. Tenho, no entanto, por anterior a incapacidade ao reingresso da parte ao sistema previdenciário. Veja-se do id. 88837368 que recolheu a parte contribuições como empregado até 2018. Após, retornou ao sistema previdenciário em 22/12/22, com o recolhimento de contribuições como contribuinte individual (11%). Nota-se ainda que o autor havia postulado (nesse hiato de 4 anos afastado do sistema previdenciário) benefício por incapacidade, em 8/21 e 9/23, tal como benefício de prestação continuada, alegando deficiência, em 10/21. Veja-se da documentação juntada pelo INSS (id. 88837363 e id. 88837370) que a enfermidade alegada era a mesma (enfermidade cardíaca). Analisando-se ainda o processo 00027487720224058303, que tramitou perante o juízo da 38VF/PE, verifica-se que o perito judicial à época atestou a incapacidade da parte em decorrência da mesma enfermidade desde 04/08/2022, quando não vinculado o autor ao sistema previdenciário. Diante de tais elementos (natureza da enfermidade; fixação da DII em 4/8/22 nos autos do prévio processo; filiação na qualidade de CI em momento posterior à incapacidade; postulação de benefícios por incapacidade e de prestação continuada em 2021/2023, quando não filiado a parte ao sistema previdenciário), tenho que a incapacidade há de ser fixada em 4/8/22, razão pela qual não mantinha qualidade de segurado o autor na DII, pelo que improcede o pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Consectários nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.