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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0815711-65.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0815711-65.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981767414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815711-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas] AUTOR: SAMUEL FERREIRA LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por SAMUEL FERREIRA LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora alega que se vinculou à plataforma ré em 18.01.2022 e que, para tanto, alugou veículo e adquiriu aparelho celular. Sustenta que em 02.08.2023 teve seu perfil suspenso definitivamente da plataforma, ainda que não tenha infringido normas. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a sua reintegração à plataforma. No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer a reparação pelos danos materiais e morais vivenciados. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 55688676). Em contestação, a ré preliminarmente alega indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e inexistência de relação de consumo. No mérito, pugna pela regularidade de sua conduta, sustentando que o autor não foi aprovado em verificação regular de segurança. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 71016209). Em réplica à contestação, a parte autora rechaça as alegações da defesa e reitera os termos da inicial (id 71217809). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as preliminares pendentes, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 82147067). A parte ré requereu ajustes na decisão saneadora para que seja apreciado o pedido de expedição de ofício às plataformas de tecnologia de mobilidade concorrentes (id 82523125). A parte autora apresentou manifestação (id 84223164). O Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício às plataformas de tecnologia de mobilidade concorrentes (id 94833987). A parte ré reiterou o pleito (id 95542443). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 68860429, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). O objeto do presente feito consiste em aferir a licitude do descredenciamento do autor junto à plataforma administrada pela ré e a possibilidade de reversão deste. Conforme definido na decisão de saneamento e organização do feito, não havendo entre as partes relação de consumo, mas de parceria, são inaplicáveis as disposições do CDC à relação jurídica em exame, razão pela qual não há falar em inversão de ônus probatório, mas em distribuição estática legal disposta no art. 373, I e II, do CPC. Na espécie, a parte ré aponta a regularidade de sua conduta, sustentando que o autor não foi aprovado em verificação regular de segurança, eis que responde a processo criminal referente à suposta prática do crime de apropriação indébita (processo nº 0719613-18.2022.8.07.0003) e que possui histórico de reclamações por descumprimento das regras estabelecidas. Sobre o ponto, o C. STJ decidiu que, se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Cite-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Grifo nosso. Na espécie, verifica-se que foi disponibilizado ao autor acesso ao canal administrativo de revisão. O sistema registrou abertura de ticket em 08.08.2023 e solicitação, em 09.08.2023, de certidão de objeto e pé do processo criminal. O pedido de revisão, no entanto, foi concluído como improcedente em 24.08.2023, porque o apontamento criminal não foi afastado administrativamente (id 71016209). Assim, verifica-se que a exclusão do cadastro do autor na plataforma de serviços de mobilidade se deu em razão da existência de apontamento criminal não desconstituído. Sem adentrar nos efeitos próprios da sentença penal, fato é que, ainda que o autor eventualmente não possua antecedentes criminais em sentido técnico, não se poderia impor à plataforma a manutenção do cadastro de motorista que entende não se enquadrar mais no seu perfil, o que afrontaria a autonomia de vontade e liberdade de contratar com base no art. 421 do Código Civil, que estabelece: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Ressalte-se que cabe à empresa fazer a análise das pessoas que contrata no que se refere à segurança dos usuários, vez que é ela quem assume os riscos, de forma que é excessiva a intervenção estatal no caso, impedindo a empresa de rescindir seu contrato segundo os critérios estabelecidos pela plataforma e que foram livremente aceitos pelo autor. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil. 3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.456.867/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Assim, conclui-se que a empresa ré agiu dentro dos limites da liberdade de contratação, tendo oportunizado ao autor os meios de defesa antes da sua exclusão da plataforma, o que afasta a possibilidade de reversão por ingerência judicial sobre a relação civil e paritária havida entre as partes. Logo, o pedido inicial merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07