Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022787-28.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA EXECUTADO: JOAO BATISTA ANDRADE DA FONSECA SENTENÇA Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face de JOÃO BATISTA ANDRADE DA FONSECA, objetivando a cobrança do crédito tributário representado pela CDA nº 0047739/14-77, no valor originário de R$ 8.142,10 (id. 29869331, págs. 3/7). Regularizado o registro e a autuação do feito, foi determinada a citação da parte Executada (id. 29869331, págs. 9/10). A carta de citação, expedida em 18/04/2016 (id. 29869331, pág. 11), retornou sem cumprimento, com a anotação de que o destinatário estava ausente, conforme certidão de 01/08/2016 (id. 29869331, págs. 13/15). Diante da frustração da diligência postal, foi determinada a citação por Oficial de Justiça, sendo expedido o respectivo mandado em 04/10/2016 (id. 29869331, págs. 17/19). Em 26/10/2016, o Oficial de Justiça certificou que, após comparecer ao endereço em dias diversos, encontrou o imóvel fechado e não obteve atendimento, deixando de citar e intimar o Executado (id. 29869331, pág. 20). Em 29/05/2019, diante da não localização do Executado, foi determinada a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, consignando-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, seria ordenado o arquivamento dos autos (id. 29869331, pág. 22). A Fazenda Pública tomou ciência da decisão em 04/06/2019 (id. 29869331, pág. 23). Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, a Secretaria certificou, em 16/09/2025, o término da suspensão (id. 82795346), tendo sido aberta vista à Fazenda Pública (id. 82797020). Em 06/10/2025, a Exequente informou o falecimento do Executado em 07/06/2025, requereu o redirecionamento da execução ao espólio, representado pela inventariante indicada, e postulou pesquisas e medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB (ids. 83959503 e 83959508). Por meio da decisão de id. 87878183, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, considerando que o prazo teria se iniciado em 04/06/2019 e se encerrado em 04/06/2025. Em resposta, a Exequente declarou ter tomado ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor em 04/06/2019 e afirmou que, desde então, não ocorreu causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (id. 92284412). Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). Pois bem, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No presente caso, frustradas as tentativas de localização do Executado e inexistindo bens penhorados, o feito foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo a Fazenda Pública tomado ciência em 04/06/2019. Decorrido o prazo de suspensão por 1 (um) ano, em 04/06/2020, teve início automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 04/06/2025. O fato de a Secretaria ter certificado o término da suspensão somente em 16/09/2025 não altera o termo inicial ou final da prescrição, pois a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ocorre automaticamente, independentemente de decisão judicial que determine a suspensão ou o arquivamento do feito. O falecimento do Executado, ocorrido em 07/06/2025, deu-se quando já consumada a prescrição intercorrente. Do mesmo modo, o pedido de redirecionamento ao espólio e os requerimentos de pesquisas patrimoniais, formulados somente em 06/10/2025, não possuem aptidão para restaurar o crédito já prescrito e, ademais, não resultaram em citação válida, penhora, bloqueio ou qualquer outra constrição patrimonial efetiva. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, não basta o mero peticionamento em juízo, sendo necessário que a diligência produza efetiva citação ou constrição patrimonial para interromper o prazo da prescrição intercorrente. A própria Exequente, depois de regularmente intimada para se manifestar sobre a matéria, confirmou que tomou ciência da não localização do devedor em 04/06/2019 e que, desde essa data, não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, 31 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina