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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810825-41.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0810825-41.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagarem ao autor a importância de R$ 2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais (ID 97969921); b) determinar que o valor referente aos danos materiais seja corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso em 20/03/2026 (ID 97969921), pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação em 03/06/2026 (ID 97972658), nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810825-41.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANDRE MUNIZ DE CARVALHO REU: RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal perante este Juizado Especial Cível, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese objetiva dos atos relevantes havidos nos autos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARCOS ANDRE MUNIZ DE CARVALHO em face de RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio de formulário de atermação (ID 97969902). Narra a parte autora que, na madrugada de 18/03/2026, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na Casa 43 do Condomínio Jardins de Monet, em Teresina/PI (ID 97969902). Afirma que, ao constatar que o problema era exclusivo de sua casa, tentou obter auxílio profissional ao longo do dia, conseguindo atendimento às 18h com eletricista, o qual verificou o rompimento dos cabos elétricos no ramal principal subterrâneo entre o medidor externo e o quadro de distribuição (ID 97969902). Sustenta a existência de vício construtivo na fiação instalada e postulou a condenação da ré ao ressarcimento material no montante de R$ 2.029,00, composto por R$ 1.000,00 de mão de obra e R$ 1.029,00 referentes à compra de novos cabos (ID 97969902). Citada a ré (ID 97972658), sobreveio aos autos contestação conjunta ofertada em nome da sociedade de propósito específico SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e da construtora originariamente demandada (ID 101096161). Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva da empresa RAZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, postulando sua substituição pela SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob o argumento de que esta figura como a incorporadora responsável pelo empreendimento sob regime de afetação (ID 101096161). No mérito, defendeu a ausência de dever de indenizar, aduzindo perda de garantia contratual e desrespeito às normas técnicas da ABNT NBR 17170:2022 e ao Manual do Proprietário, por não ter o autor acionado previamente o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da construtora antes de contratar terceiro eletricista (ID 101096161). Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 101108126), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado com razões finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença (ID 101108126). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: GRUPO ECONÔMICO E CADEIA DE FORNECIMENTO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA não comporta acolhimento. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. A criação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) pela construtora tem como objetivo a gestão financeira e tributária da incorporação imobiliária, integrando ambas o mesmo grupo econômico e atuando de forma coordenada na consecução do empreendimento habitacional perante os adquirentes (ID 101096161 e ID 101096163). Conforme estabelecem os arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da concepção, construção e venda da edificação respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado em circulação. O próprio Manual do Proprietário traz expressamente o nome da construtora RAZ em seus canais de garantia e SAC (ID 101096176). Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico e da cadeia de incorporação respondem de forma solidária perante o adquirente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. HOLDING INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO E DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES FIXADO EM 10%. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório da demanda, reconheceu a legitimidade passiva ad causam da holding construtora corré com esteio na sua participação direta na cadeia de fornecimento e na estreita relação com a incorporadora de propósito específico no desenvolvimento do empreendimento imobiliário. Desconstituir tal premissa para acolher a tese de ilegitimidade atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas hipóteses de resilição de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa ou desistência unilateral do comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de um percentual flutuante entre 10% e 25% dos valores pagos, a ser arbitrado conforme as peculiaridades do caso concreto.3. Fixado o percentual de retenção em 10% com amparo nos elementos de convicção dos autos pelas instâncias ordinárias, a pretensão de majoração para o patamar máximo de 25% demanda nova incursão sobre as premissas fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, o que encontra veto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, além de atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e, no mérito, improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.437/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a construtora RAZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da lide, reconhecida a sua solidariedade com a incorporadora SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2.2. MÉRITO: VÍCIO CONSTRUTIVO, SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E PERDA DE GARANTIA No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade pelo custeio dos reparos elétricos realizados na residência do autor após a interrupção do fornecimento de energia por rompimento de cabos subterrâneos do ramal de alimentação geral (ID 97969902 e ID 97969921). As demandadas alegam que o consumidor perdeu a garantia em razão da inobservância do procedimento do Manual do Proprietário e das diretrizes da ABNT NBR 17170:2022, aduzindo que a contratação direta de eletricista particular sem prévio acionamento do SAC da construtora exime o fornecedor de responsabilidade (ID 101096161). O argumento defensivo não prospera. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à adequada habitabilidade do imóvel residencial. A constatação da falha elétrica deu-se na madrugada, privando a residência de iluminação, conservação de alimentos perecíveis e refrigeração em uma capital com temperaturas elevadas (ID 97969902). Diante da urgência emergencial para reestabelecer a eletricidade, não se afigura razoável compelir o adquirente a aguardar a burocracia de abertura de chamado perante o SAC da construtora, sobretudo quando a empresa, posteriormente acionada perante o Procon, recusou categoricamente qualquer reembolso (ID 97969911). Ademais, o vício manifestou-se no ramal principal subterrâneo que conecta o medidor externo ao quadro geral de força da residência (ID 97969921). Trata-se de elemento embutido, integrante da infraestrutura elétrica primária entregue pela construtora, insuscetível de desgaste natural prematuro em edificação recentemente concluída. Incide na hipótese o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, autorizando a realização de reparos por terceiros às expensas do fornecedor responsável pela inadequação do produto. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação da construtora ao custeio do conserto executado por terceiro em razão de vício construtivo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIO. SANEADOR. RECONHECIMETO DA DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE A CONSTRUTORA PAGUE PELO SERVIÇO A SER PRESTADO POR TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido autoral constituiu na condenação das rés para adequar o sistema elétrico ou o pagamento de indenização pela realização do serviço por terceiro. 2. O reconhecimento da decadência da obrigação de fazer no despacho saneador não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como vencido, ainda que em parte. 3. Ausente a condição de vencido, não há que se falar em sucumbência. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.036.384/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/3/2024.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Piauí assenta que a construtora responde de forma objetiva por vícios construtivos comprovadamente decorrentes de falhas de execução ou materiais inadequados empregados na edificação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALHAS ENDÓGENAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar a construtora à realização de reparos em imóvel residencial, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A perícia judicial constatou desplacamento de revestimento cerâmico, infiltrações, falhas de vedação e inadequações no sistema de impermeabilização do imóvel, concluindo pela existência de falhas endógenas decorrentes da própria execução da obra e dos materiais empregados na construção. A recorrente sustenta inexistência de vício oculto, ausência de nexo causal, desgaste natural do imóvel, ausência de manutenção preventiva, perda da garantia quinquenal prevista no art. 618 do CC e inaplicabilidade do CDC, além de inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os vícios constatados no imóvel decorrem de falhas construtivas imputáveis à construtora; (ii) saber se houve perda da garantia prevista no art. 618 do CC; (iii) saber se incidem as normas do CDC na relação jurídica estabelecida entre construtora e adquirente; e (iv) saber se os vícios construtivos identificados ensejam compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela existência de falhas endógenas relacionadas à execução da obra e aos materiais utilizados na construção, não havendo prova técnica apta a afastar as conclusões periciais. A alegação de ausência de manutenção preventiva não afasta a responsabilidade da construtora, pois a perícia não atribuiu a tal circunstância a causa determinante das patologias verificadas no imóvel. Não houve demonstração de fato exclusivo do proprietário ou de terceiro apto a romper o nexo causal, tampouco prova de reformas ou intervenções inadequadas realizadas pelo adquirente. O prazo previsto no art. 618 do CC possui natureza de garantia. Demonstrada a manifestação de vício oculto decorrente de falha originária da construção dentro do período legal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC para pretensão reparatória. A relação jurídica estabelecida entre construtora e adquirente pessoa física caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do CDC. Os vícios construtivos constatados extrapolam o mero inadimplemento contratual, pois comprometeram a adequada utilização, segurança e habitabilidade do imóvel residencial, configurando dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A construtora responde pelos vícios construtivos comprovadamente decorrentes de falhas endógenas na execução da obra ou nos materiais empregados na edificação. 2. O prazo do art. 618 do CC possui natureza de garantia, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para pretensão reparatória decorrente de vício construtivo. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel configuram dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0823255-75.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2026) Outrossim, cláusulas restritivas constantes de manual de uso elaborado unilateralmente pela construtora não podem se sobrepor ao ordenamento jurídico de proteção ao consumidor, sendo vedada a estipulação que exonere o dever de reparação por vícios ocultos do imóvel, nos moldes do art. 25, caput, da Lei nº 8.078/1990. Caracterizada, por conseguinte, a responsabilidade das requeridas pela indenização dos danos materiais decorrentes do vício elétrico. 2.3. EXTENSÃO DO DANO MATERIAL: EFETIVA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS Resta examinar a quantificação do prejuízo material indenizável, ponto em que a pretensão comporta acolhimento integral. A reparação civil por dano emergente tem como pressuposto a comprovação das despesas havidas em decorrência do evento danoso, incumbindo à parte autora demonstrar o prejuízo e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 402 do Código Civil. No caso concreto, o autor comprovou os dispêndios efetuados tanto para a mão de obra técnica quanto para a aquisição dos condutores elétricos de reposição (ID 97969921). Os serviços especializados de substituição do cabeamento subterrâneo totalizaram R$ 1.000,00, conforme a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 397/U emitida pela prestadora AML SOLUCOES INTEGRADAS EM PROJETOS, SERVICOS E COMERCIO LTDA, datada de 20/03/2026, com expressa especificação do serviço de troca do ramal principal do medidor ao quadro geral (ID 97969921). Por sua vez, a compra dos fios e cabos elétricos utilizados no conserto perfaz a quantia de R$ 1.029,00, igualmente demonstrada nos autos (ID 97969921). Assim, devidamente comprovadas as despesas suportadas para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência em decorrência do vício construtivo, impõe-se o ressarcimento integral do montante de R$ 2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais). 2.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Tratando-se de obrigação indenizatória decorrente de responsabilidade contratual disciplinada pela legislação civil e consumerista, o montante referente aos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo desembolso em 20/03/2026 (ID 97969921), pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ. Os juros de mora fluem a contar da citação válida em 03/06/2026 (ID 97972658), nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC, pela taxa Selic, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagarem ao autor a importância de R$ 2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais (ID 97969921); b) determinar que o valor referente aos danos materiais seja corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso em 20/03/2026 (ID 97969921), pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação em 03/06/2026 (ID 97972658), nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação e do cadastramento processual no sistema PJe, fazendo constar formalmente no polo passivo a demandada SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao lado de RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A teor do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Renata Arrais Nunes Cronemberger Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina