Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020349-41.2025.4.04.7201/SC
REQUERENTE : LAURENTINA PROBST DA SILVA
ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
SENTENÇA
Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Se for o caso, caberá ao INSS o pagamento dos honorários periciais. Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF). Intime-se o INSS para cumprimento no prazo regulamentar.