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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000225-86.2026.8.17.2450

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0000225-86.2026.8.17.2450
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000225-86.2026.8.17.2450 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA PONTES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a parte autora, MARIA AUXILIADORA PONTES DA SILVA, ajuizou, entre os dias 01/04/2026 e 02/04/2026, perante esta mesma Vara Única da Comarca de Capoeiras, 05 (cinco) ações em face do BANCO DO BRASIL S.A., a saber: processos nº 0000225-86.2026.8.17.2450, 0000224-04.2026.8.17.2450, 0000223-19.2026.8.17.2450, 0000222-34.2026.8.17.2450 e 0000220-64.2026.8.17.2450. Intimada para que apresentasse justificativa para o ajuizamento de petições idênticas com alteração circunstancial do contrato, toda em face da mesma ré, a parte autora se manifestou. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se a análise da regularidade do exercício do direito de ação, matéria cognoscível de ofício e que antecede o exame de qualquer outra questão preliminar ou de mérito. Verifica-se que a parte autora fracionou artificialmente uma única controvérsia fática e jurídica — a alegada irregularidade na contratação de empréstimos consignados junto à mesma instituição financeira — em múltiplas demandas autônomas, ajuizadas no intervalo de dois dias, perante o mesmo Juízo, com identidade absoluta de causa de pedir, de fundamentação jurídica e de pedidos, alterando-se tão somente o número do contrato impugnado em cada uma delas. Tal prática caracteriza fatiamento indevido das demandas, na medida em que fundamentos e pedidos idênticos, aplicáveis de forma genérica e não individualizada a cada contrato, poderiam e deveriam ter sido deduzidos em uma única ação, com a devida cumulação de pedidos referentes a cada um dos contratos impugnados. No caso em exame, o argumento de que a individualização das demandas favoreceria a defesa da parte ré e conferiria maior clareza ao trâmite processual não se sustenta. Na prática, o resultado observado é justamente o inverso do alegado. O desmembramento de pretensões de natureza repetitiva, veiculadas mediante peças processuais padronizadas e fundamentação genérica, onera não somente a parte adversa, mas principalmente a estrutura do Poder Judiciário. Essa conduta processual compromete diretamente a razoável duração do processo, garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, gerando prejuízo direto à coletividade, na medida em que inviabiliza, do ponto de vista prático, a entrega de decisões de mérito justas, efetivas e tempestivas, quando a controvérsia central poderia perfeitamente ser dirimida em processo único. O ajuizamento massivo de ações com essas características — petições padronizadas, ausência de qualquer personalização da causa de pedir e dos pedidos em relação às peculiaridades de cada contrato, e multiplicação artificial de demandas contra a mesma parte ré — configura litigância predatória e caracteriza abuso do direito de ação, na medida em que onera desnecessariamente a máquina judiciária, compromete a razoável duração do processo, multiplica custas e honorários em desfavor da parte ré e frustra a economia processual, sem que se identifique proveito jurídico legítimo na cisão das demandas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem entendeu estar configurada hipótese de fatiamento de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) saber se a conduta processual caracteriza-se fatiamento de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização massiva do Judiciário com base em lides fabricadas compromete a regular prestação jurisdicional, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 5. Presentes indícios suficientes de fatiamento de demandas, justifica-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de interesse de agir justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, quando demonstrada a configuração de demanda predatória. 2. O ajuizamento em massa de ações padronizadas, com partes vulneráveis e sem individualização das alegações, caracteriza lide fabricada, apta a justificar a excepcional limitação do direito de ação.” ACÓRDÃO Após análise, debate e votação deste recurso, os Excelentíssimos Senhores Doutores do Núcleo 4.0 do 2º Grau da Jurisdição - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito, decidiram, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme os termos estabelecidos no voto do Relator. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001996720228172470, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio;TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000010-89.2022 .8.17.2470, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 08/12/2023, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). Recife, data da certificação digital. Juiz JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00011451720228172930, Relator.: JOSE RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 3º (2TN42G-3º)) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATIAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento de demandas”, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes de um fato único ou conexo, com identidade de partes e de pedido, embora possuam aparente causa de pedir distinta, revelando, muitas vezes, intenção de obter vantagem econômica de natureza sucumbencial. 2 . O ajuizamento de inúmeras ações pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos diversos, caracteriza utilização indevida do Poder Judiciário como ferramenta de prática predatória, contrariando os princípios norteadores do direito processual civil. 3. É dever da parte atuar em conformidade com a lealdade e a boa-fé bem como não formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento. O litigante de boa-fé é aquele que não utiliza de artifícios fraudulentos, não abusa do direito de litigar, e, consequentemente, não prejudica a efetividade do provimento jurisdicional. 4. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000353-63 .2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em composição expandida, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003536320228172930, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 28/07/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. USO DE PETIÇÕES PADRONIZADAS E AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM MASSA. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido de forma responsável, em conformidade com os princípios da boa-fé e lealdade processual. 2. Caracteriza-se a prática de litigância predatória pelo ajuizamento de demandas em massa, utilizando-se de petições padronizadas e genéricas, sem adequação às peculiaridades do caso concreto, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 3. A prática de fatiamento de ações, com divisão de litígios que poderiam ser tratados em um único processo, desrespeita os princípios da economia e celeridade processual. 4. O abuso do direito de ação impacta negativamente a administração da justiça, dificultando a análise de demandas legítimas e sobrecarregando a estrutura judiciária. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator . Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00011713620228173020, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2025, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Tal conduta traduz o desvirtuamento da finalidade do processo, retirando da parte autora o legítimo interesse processual no prosseguimento da ação nos moldes em que proposta, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Reconhecida a ausência de condição da ação apta ao regular prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise de eventuais prejudiciais de mérito, bem como do mérito propriamente dito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada apelação, em caso de ausência de citação, remetam-se os autos ao E. TJPE. Já tendo havido citação, intime-se a contraparte para contrarrazões, seguindo-se a remessa ao E. TJPE. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito