Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0044909-12.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0044909-12.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - ANA PATRÍCIA SOARES em face da demandada - EXPRESSO GUANABARA S/A, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir desta data, observados os critérios legais aplicáveis, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratu

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0044909-12.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA PATRICIA SOARES DEMANDADA: EXPRESSO GUANABARA S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, proposta pela demandante - ANA PATRÍCIA SOARES em face da demandada - EXPRESSO GUANABARA, na qual a demandante sustenta ter adquirido passagem rodoviária para o trecho Salvador/BA–Recife/PE, com partida em 31/05/2026, às 19h30, e chegada prevista para 01/06/2026, às 7:00h, na categoria leito, pelo valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Afirma que, durante a madrugada, o ônibus se envolveu em acidente de trânsito, com danos significativos à parte frontal do veículo e necessidade de atendimento emergencial ao motorista. Alega ter permanecido no local sem assistência adequada ou informações da transportadora, razão pela qual prosseguiu viagem em outro ônibus, de categoria inferior, chegando ao destino às 10h30min, com atraso de três horas e trinta minutos. Sustenta que os acontecimentos lhe ocasionaram insegurança, desconforto e perda de atendimentos profissionais. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A demandada apresentou contestação, reconhecendo a ocorrência do acidente, mas defendendo a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de caso fortuito ou força maior, decorrente da presença de veículo parado na rodovia, sem sinalização, durante chuva intensa e em trecho sem iluminação. Sustenta que a colisão foi inevitável e que houve providências para assegurar a continuidade do transporte, impugnando a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, o valor pretendido. A demandante apresentou réplica, refutando a alegação de força maior, questionando a suficiência da prova produzida pela transportadora e reiterando a ausência de assistência adequada após o acidente. Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 05/11/2026 (ID. 263100832), na qual compareceram ambas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória. Foram colhidas declarações da demandante, do preposto da demandada e do motorista envolvido no acidente, ouvido como informante por manter vínculo empregatício com a empresa. Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução processual, e em seguida os autos vieram-me conclusos para sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Não foram suscitadas preliminares na contestação, conforme expressamente registrado na ata de audiência. A competência do Juizado Especial Cível encontra-se preservada, considerando a natureza da pretensão, o valor atribuído à causa e a possibilidade de julgamento mediante prova documental e oral. As partes compareceram à audiência una, estando afastada a incidência dos efeitos da revelia. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido encerrada a instrução sem requerimento de produção de outras provas. Da Análise Crítica do Conjunto Probatório Da Ocorrência do Acidente de Trânsito (Colisão) A colisão constitui fato incontroverso. A própria demandada reconhece que o ônibus sofreu acidente durante o transporte da demandante. As fotografias juntadas demonstram danos expressivos na parte frontal do coletivo, compatíveis com o relato de colisão relevante. O boletim de ocorrência apresentado pela demandada confirma a existência de registro do episódio. Entretanto, a narrativa do motorista, isoladamente, não comprova a inevitabilidade do acidente nem a culpa exclusiva de terceiro. A circunstância de existir veículo parado na pista, mesmo em condições adversas de visibilidade, não é suficiente, por si só, para caracterizar força maior excludente da responsabilidade da transportadora. Da Continuidade da Viagem e Assistência Este é o ponto mais importante da instrução. O motorista do ônibus acidentado, ouvido como informante, declarou que: Um ônibus da empresa Gontijo chegou aproximadamente cinco a sete minutos após o acidente. Dezessete passageiros prosseguiram viagem nesse veículo. O ônibus substituto era de categoria inferior àquele que conduzia. Os passageiros seguiram viagem aproximadamente trinta minutos após o acidente. A viagem prosseguiu até o Terminal Integrado de Passageiros do Recife. O depoimento revela circunstâncias que relativizam a alegação de abandono absoluto dos passageiros por período prolongado. Por outro lado, a prova oral confirma que a continuidade do transporte ocorreu em veículo de categoria inferior à contratada, aspecto relevante para caracterizar o cumprimento inadequado da obrigação. O preposto da demandada também reconheceu que o transbordo foi realizado por outra empresa, embora não soubesse informar a categoria do ônibus utilizado. Da Contradições e Limites da Prova Oral Há divergências entre a narrativa inicial e os depoimentos sobre o tempo de espera, a quantidade de passageiros transportados e as circunstâncias da assistência. A demandante afirma que a continuidade da viagem decorreu de iniciativa própria, enquanto o motorista sustenta que o ônibus de outra transportadora chegou rapidamente e recebeu os passageiros. Não se demonstrou, com segurança, que a demandada tenha organizado diretamente o transbordo. Tampouco se comprovou que os passageiros tenham permanecido abandonados por várias horas. A vinculação profissional do motorista à demandada recomenda cautela na valoração de suas declarações, sem retirar-lhes automaticamente toda a eficácia probatória. Do Atraso e Perda de Atendimentos Profissionais A demandante sustenta que chegou ao Recife às 10h30min, em vez das 7:00h, experimentando atraso de 03 (três) horas e 30 (trinta) minutos. As mensagens apresentadas corroboram a comunicação de alteração do itinerário e da previsão de chegada. Quanto à alegada perda de atendimentos profissionais, não se identifica prova independente suficiente dos agendamentos efetivamente cancelados ou dos valores que seriam recebidos. Essa deficiência não impede, por si, o reconhecimento de danos morais decorrentes do acidente e da prestação inadequada do serviço, mas afasta a possibilidade de utilizar perdas financeiras não demonstradas como elemento autônomo de quantificação. Do Enquadramento Jurídico - Relação de Consumo Entre as Partes A relação é de consumo, incidindo os Arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte de pessoas também se submete aos Arts. 734, 735 e 737 do Código Civil Brasileiro. A transportadora assume obrigação de segurança e regularidade na execução do serviço, respondendo objetivamente pelos danos causados aos passageiros, ressalvadas as excludentes legalmente admitidas. A alegação de culpa exclusiva de terceiro deve ser apreciada com especial rigor, considerando o Art. 735 do Código Civil Brasileiro, que estabelece a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro, ainda que decorrente de culpa de terceiro. Ademais, a eventual inevitabilidade da colisão não afasta automaticamente a responsabilidade por falhas posteriores e autônomas, relacionadas à informação, à assistência e à continuidade do transporte em condições adequadas. A demandada não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar a causa exclusiva e inevitável do acidente. Por outro lado, a prova oral não autoriza acolher integralmente a narrativa de abandono prolongado. O transbordo ocorreu em intervalo relativamente curto, segundo o informante, circunstância que deve ser considerada na quantificação da reparação. Da Responsabilidade Civil da Demandada No caso concreto, restou incontroverso que o ônibus da demandada, no qual a demandante viajava de Salvador/BA para Recife/PE, envolveu-se em colisão durante a madrugada, circunstância que ocasionou a interrupção da viagem e a necessidade de transferência dos passageiros para outro veículo. A demandada sustenta que o acidente decorreu da presença inesperada de automóvel parado na rodovia, sem sinalização, em condições de chuva e ausência de iluminação, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a inevitabilidade do evento ou a existência de causa exclusiva apta a romper o nexo causal. O boletim de ocorrência apresentado pela demandada contém relato sobre as circunstâncias do acidente, mas não constitui, por si só, prova técnica conclusiva da ausência de responsabilidade da transportadora. Ademais, o Art. 735 do Código Civil estabelece que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é afastada pela culpa de terceiro, contra o qual poderá exercer eventual direito regressivo. Assim, a mera alegação de fato de terceiro não é suficiente para afastar a responsabilidade da demandada. Da Prova Oral e da Continuidade do Transporte Na audiência una, realizada em 05/11/2026, foram colhidas declarações das partes e do motorista envolvido no acidente. O preposto da demandada confirmou que o transporte dos passageiros prosseguiu em ônibus de outra empresa, embora não soubesse precisar a categoria do veículo utilizado. Por sua vez, o motorista do ônibus acidentado, ouvido como informante em razão do vínculo empregatício com a demandada, declarou que um ônibus da empresa Gontijo chegou ao local aproximadamente cinco a sete minutos após a colisão, transportando dezessete passageiros em direção ao Recife. Acrescentou que os passageiros prosseguiram viagem aproximadamente trinta minutos após o acidente. Essas declarações não corroboram integralmente a alegação de abandono prolongado dos passageiros, demonstrando que houve continuidade do transporte em intervalo relativamente curto. Entretanto, o próprio informante reconheceu que o ônibus utilizado para prosseguimento da viagem era de categoria inferior ao veículo originalmente contratado. Tal circunstância evidencia que a prestação do serviço não ocorreu integralmente nas condições pactuadas. A demandante havia contratado transporte na categoria leito, mediante pagamento de R$ 190,00 (cento e noventa reais), sendo submetida, após o acidente, à continuidade do deslocamento em veículo de padrão inferior. A necessidade de adoção de medidas emergenciais não afasta o dever de assistência e de execução adequada do contrato, embora deva ser considerada na avaliação da gravidade da falha. Portanto, a prova produzida demonstra que houve efetiva interrupção da viagem em razão de acidente, necessidade de transbordo e alteração das condições originalmente contratadas. Dos Danos Morais O dano moral indenizável pressupõe lesão a direitos da personalidade ou situação que ultrapasse os transtornos ordinários inerentes às relações contratuais. O simples atraso no transporte, isoladamente considerado, não conduz necessariamente ao reconhecimento de dano moral, sendo indispensável o exame das circunstâncias concretas. Na hipótese, contudo, a situação vivenciada pela demandante não se limitou ao descumprimento do horário de chegada. A passageira encontrava-se em viagem noturna quando o ônibus sofreu colisão, com danos significativos na parte frontal do veículo, ocasionando interrupção do percurso e necessidade de transferência para outro coletivo. A ocorrência de acidente dessa natureza representa situação objetivamente apta a provocar temor e insegurança, especialmente quando acompanhada da incerteza quanto à continuidade da viagem. Além disso, a demandante precisou prosseguir o deslocamento em veículo de categoria inferior à contratada, circunstância confirmada pelo próprio motorista da demandada. Embora não tenha sido comprovado abandono prolongado, tampouco lesão física ou perda econômica efetiva decorrente dos atendimentos profissionais alegadamente frustrados, o conjunto das circunstâncias demonstra situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A responsabilidade da demandada decorre, portanto, não apenas do atraso alegado, mas da experiência de acidente durante o transporte, da interrupção do serviço e da alteração das condições contratuais, consideradas conjuntamente. Resta configurado, assim, o dever de indenizar, nos termos do Art. 14 do CDC e dos Arts. 734, 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Do Valor da Indenização A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ocorrência, a extensão do dano e a finalidade compensatória da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso concreto, devem ser ponderadas a gravidade objetiva da colisão, a insegurança decorrente do episódio, a interrupção da viagem e a continuidade do transporte em condições inferiores às contratadas. Por outro lado, a prova oral indica que o transbordo ocorreu em intervalo relativamente curto, não havendo demonstração de lesão física da demandante, abandono prolongado ou efetivo prejuízo financeiro. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial reconhecida, observadas as particularidades do caso concreto. Referido valor segue os parâmetros adotados por este Juízo e pelas Turmas Recursais em casos semelhantes e análogos. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - ANA PATRÍCIA SOARES em face da demandada - EXPRESSO GUANABARA S/A, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir desta data, observados os critérios legais aplicáveis, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO