Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de TIAGO FELIPE ROSA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida no evento 11, relativa ao veículo Volkswagen Voyage 1.0, ano 2010/2011, placa EVI9018, chassi 9BWDA05U1BT209278; b) DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido veículo em favor de BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante do transcurso do prazo legal sem pagamento integral da dívida; c) AUTORIZAR a instituição financeira autora a promover diretamente as providências necessárias à regularização e à transferência da propriedade do veículo perante os órgãos de trânsito competentes, observadas as disposições do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A presente sentença servirá como documento hábil à comprovação da consolidação da propriedade fiduciária e à realização das providências administrativas pertinentes, dispensada a expedição de ofício apartado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos eventualmente exigidos pela legislação de trânsito. Eventuais restrições judiciais lançadas exclusivamente em razão desta demanda poderão ser levantadas mediante requerimento da parte interessada, desde que devidamente identificadas. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira deverá observar, na eventual alienação do veículo, as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o produto da venda na satisfação do crédito e das despesas legalmente admitidas, com prestação de contas e restituição ao devedor de eventual saldo remanescente. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações e baixas necessárias.