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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001971-65.2025.4.04.7127

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
5001971-65.2025.4.04.7127
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: - Conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, de que tratam os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, calculado na forma da fundamentação, com efeitos de 12/01/2026 até 31/03/2026. Caso a parte autora entenda que não houve a recuperação da capacidade laborativa em tal prazo, deverá apresentar pedido de prorrogação, não podendo o INSS cessar o benefício até que seja feita nova avaliação pericial na esfera administrativa, na forma do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991, artigo 78, §§ 2º e 4º, do Decreto 3.048/1999 e artigo 339 da Instrução Normativa 128/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001971-65.2025.4.04.7127/RS AUTOR : DENIR MARIA BASTOS BERNARDO ADVOGADO(A) : SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: - Conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, de que tratam os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, calculado na forma da fundamentação, com efeitos de 12/01/2026 até 31/03/2026. Caso a parte autora entenda que não houve a recuperação da capacidade laborativa em tal prazo, deverá apresentar pedido de prorrogação, não podendo o INSS cessar o benefício até que seja feita nova avaliação pericial na esfera administrativa, na forma do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991, artigo 78, §§ 2º e 4º, do Decreto 3.048/1999 e artigo 339 da Instrução Normativa 128/2022.