Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081767-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 262101265, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais promovida por Josefa de Araujo Santiago em face de Companhia Energética de Pernambuco - Neoenergia Pernambuco (Id 253256020). Em síntese, a autora narra ser titular das unidades consumidoras correspondentes às instalações nº 0003051134 e nº 0005123439, localizadas na Rua São João da Lagoa, nº 18 e 18-A, no bairro da Iputinga, nesta Capital (Id 253256020). Afirma que foi surpreendida com a emissão de cobranças vultosas a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 8.807,22 para a instalação nº 0003051134, atrelada ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2141190, e de R$ 5.630,64 para a instalação nº 0005123439, vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2141193 (Id 253256020). Sustenta que as vistorias foram lavradas de forma unilateral sob a alegação genérica de equipamento fora de padrão ou avariado, situando-se os medidores na área externa do imóvel residencial (Id 253256020). Ressalta que formalizou contestação administrativa em 30 de julho de 2026 (Id 253256024), mas a ré manteve a exigência dos valores sob ameaça de interrupção do fornecimento (Id 253256020). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome, a confirmação definitiva da tutela com a anulação dos termos de inspeção e desconstituição dos débitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Id 253256020). A decisão interlocutória inicial deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id 253613131). Citada formalmente por meio eletrônico (Ids 253918313, 254292307 e 254292308), a concessionária demandada apresentou contestação (Id 256583247). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da holding Neoenergia S.A., a presunção de legitimidade de seus atos administrativos e a validade probatória de suas telas sistêmicas internas (Id 256583247). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento fiscalizatório, alegou a existência de desvio de energia anterior ao medidor perceptível a olho nu para afastar a incidência da Súmula 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sustentou a correção dos cálculos de recuperação de receita e negou a ocorrência de dano moral (Id 256583247). Juntou relatório de ensaio emitido em laboratório terceirizado (Id 256583248). A demandada peticionou comprovando o cumprimento da medida liminar com a manutenção do fornecimento de energia ativo (Id 257374805) e acostou atos de representação (Id 257374806). A parte autora ofereceu réplica rechaçando as preliminares, apontando as contradições da defesa técnica e requerendo o julgamento imediato do mérito (Id 257508563). A secretaria da vara certificou a retificação da classe processual para procedimento comum cível (Id 261728371), vindo os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Questões Preliminares e Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos fáticos essenciais da controvérsia estão materializados no acervo de documentos dos autos, sendo desnecessária a colheita de depoimentos orais ou a realização de perícia técnica retardatária. Os próprios termos de ocorrência, faturas e laudos anexados pelas partes são suficientes para a adequada formação da convicção judicial. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada a respeito da sociedade Neoenergia S.A. Holding não possui pertinência com a relação jurídica processual estabelecida (Id 256583247). Ao compulsar a petição inicial, verifica-se que a ação foi proposta unicamente em desfavor da Companhia Energética de Pernambuco - Neoenergia Pernambuco, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 10.835.932/0001-08, concessionária que opera diretamente a rede local e emite as faturas de cobrança combatidas (Id 253256020). A sociedade controladora jamais figurou no polo passivo da lide, de modo que a arguição carece inteiramente de objeto, devendo ser desconsiderada. No que concerne à sustentada presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela concessionária e das telas de seus sistemas internos, a pretensão defensiva não encontra respaldo na ordem constitucional e processual contemporânea. Conquanto a distribuidora de energia desempenhe serviço público concedido pelo Estado, a sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado remete a sua atuação ao regime de responsabilidade civil e consumerista. A expedição de termos de ocorrência e a lavratura de lançamentos tarifários por prepostos da concessionária não ostentam presunção absoluta de veracidade. As impressões unilaterais e os registros de dados retirados de sistemas operacionais internos constituem meros elementos informativos, que dependem de confirmação sob o crivo do contraditório judicial. Não é admissível transferir à consumidora o encargo indevido de suportar lançamentos financeiros unilaterais desprovidos de verificação isenta. Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade regular da relação jurídica e as condições da ação, avança-se ao exame da matéria de fundo. Nulidade dos TOIs e Inexigibilidade dos Débitos A relação jurídica deduzida em juízo possui nítido caráter consumerista, aplicando-se integralmente os mandamentos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora enquadra-se como consumidora dos serviços essenciais fornecidos pela ré, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do diploma protetivo. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, confirma-se o acerto da inversão do ônus probatório operada com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Id 253613131). A lide gira em torno da validade dos procedimentos administrativos consubstanciados no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2141190 e no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2141193, lavrados em 23 de março de 2026, dos quais resultaram as notificações de cobrança por recuperação de consumo nos valores de R$ 8.807,22 e R$ 5.630,64 (Ids 253256027, 253256028, 253256029 e 253256030). Ao examinar os autos de fiscalização (Ids 253256027 e 253256028), nota-se que os agentes da distribuidora assinalaram apenas anotações padronizadas de que o equipamento de medição estava fora do padrão da distribuidora ou apresentava avaria mecânica. Os aparelhos estavam instalados em nichos externos na via pública, sujeitos à ação do tempo e ao trânsito comum. Em nenhum momento foi flagrado qualquer ato de violação, adulteração intencional ou fraude praticada pela titular da conta, que é senhora idosa e pensionista com renda mensal de um salário mínimo (Ids 253256022 e 253256023). Cumpre examinar com rigor a alegação de existência de desvio de energia elétrica, comumente denominado bypass ou ligação clandestina anterior ao medidor, aventada pela concessionária ré em sua contestação para tentar afastar a aplicação da Súmula 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id 256583247). Nesse ponto, sobrevém manifesta incoerência fática e probatória produzida pela própria defesa técnica. Nos campos específicos dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 2141190 e nº 2141193 dedicados à fiscalização de desvios, as opções relativas a 'desvio de energia no ramal de entrada' e 'desvio de energia no ramal de ligação' não foram assinaladas, tendo os prepostos registrado apenas que o equipamento estava avariado ou fora dos padrões (Ids 253256027 e 253256028). De igual modo, não houve qualquer fotografia conclusiva ou auto circunstanciado demonstrando a existência física de condutores paralelos ou intervenção clandestina direta na rede no momento da vistoria (Id 256583248). Ademais, as próprias cartas de notificação e memórias de cálculo encaminhadas à consumidora fundamentaram a recuperação de receita na hipótese exclusiva de 'medidor avariado' (art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), e não em carga desviada por ligação direta clandestina prevista no inciso IV do mesmo dispositivo regulamentar (Ids 253256029 e 253256030). Não se sustenta, portanto, a tentativa da concessionária de transmudar em juízo a natureza da ocorrência para alegar um bypass jamais descrito ou comprovado documentalmente no ato de inspeção. Além dessa incoerência, o relatório de ensaio nº 74782/2026 acostado pela concessionária ré (Id 256583248), confeccionado pelo laboratório privado ETM - Elétrica Transformadores Martins Ltda. em Contagem/MG, não socorre a tese de defesa. O referido documento atesta expressamente que a integridade dos lacres foi plenamente aprovada e que o ensaio de marcha em vazio também resultou aprovado (Id 256583248). Concluiu-se apenas pela reprovação no ensaio de exatidão de energia ativa e reativa em razão de erro de medição na ordem de -89,8% (Id 256583248), circunstância compatível com desgaste ou falha funcional interna do mecanismo, e não com intervenção fraudulenta da consumidora. Soma-se a isso o fato de o exame laboratorial ter sido produzido de forma estritamente unilateral e à distância. Não há comprovação nos autos de que a consumidora tenha sido pessoal e previamente notificada da data, do horário e do local exatos em que o invólucro do medidor seria rompido para a perícia técnica, retirando-lhe a faculdade de acompanhar a verificação metrológica, presencialmente ou por representante técnico de sua confiança, em manifesto descompasso com as normas regulatórias da ANEEL e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A apuração de suposta irregularidade sem a realização de perícia técnica imparcial sob o crivo do contraditório judicial e sem a demonstração de dolo ou fraude imputável ao titular da unidade consumidora retira a liquidez e a higidez do procedimento, tornando nula a imposição de recuperação de consumo. Sobre a matéria, a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco firmou entendimento elucidativo no julgamento da Apelação Cível nº 0000120-46.2024.8.17.2720: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000120-46.2024.8.17.2720 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: JOSUE PEDRO DO NASCIMENTO COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE INAJÁ RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito decorrente de cobrança por suposto consumo irregular, fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em razão da ausência de notificação válida e garantia do contraditório e ampla defesa ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em procedimento administrativo unilateral realizado pela concessionária, sem notificação formal do consumidor e sem possibilidade de defesa administrativa. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige a notificação do consumidor e a possibilidade de contraditório em caso de apuração de irregularidades, o que não foi observado. 5. O TOI apresentado não possui assinatura do consumidor, tampouco foi comprovada a sua ciência quanto ao procedimento e à cobrança. 6. A documentação unilateral apresentada pela concessionária não supre a necessidade de observância das garantias processuais básicas, sobretudo diante da ausência de comprovação da fraude e da elevada quantia cobrada. 7. A jurisprudência do TJPE é pacífica no sentido da nulidade de cobranças baseadas em procedimentos unilaterais da concessionária sem observância ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É nulo o procedimento administrativo instaurado por concessionária de energia elétrica para apuração de consumo irregular quando não garantido ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, sendo indevida a cobrança fundada exclusivamente em documentos unilaterais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 51, IV e XV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0006041-71.2017.8.17.2480, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 17/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000120-46.2024.8.17.2720: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000120-46.2024.8.17.2720, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 07/06/2025, DJe ) O precedente destacado reforça a conclusão jurídica de que a cobrança fundada exclusivamente em apuração unilateral da concessionária de energia elétrica viola o devido processo administrativo e conduz à nulidade da exigência tarifária retroativa. Na mesma direção, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pacificou o tema na Apelação Cível nº 0001318-89.2023.8.17.3420: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001318-89.2023.8.17.3420 COMARCA:Tabira/PE – Vara Única APELANTE:Maria do Socorro Gomes de Lima APELADA:Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco RELATOR:Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVA POR CARGA INSTALADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança unilateral realizada por concessionária de energia elétrica com base em TOI lavrado sem sua assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Validade da cobrança por recuperação de consumo com base em Termo lavrado unilateralmente, ausência de contraditório, não realização de perícia metrológica e ausência de prova técnica idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe regras específicas para caracterização de irregularidades e apuração de consumo não faturado, exigindo observância da ordem de critérios para cálculo (art. 595), sendo a estimativa por carga instalada o último recurso, aplicável apenas se os demais forem inviáveis. 4. O TOI foi lavrado sem assinatura da consumidora, não houve perícia técnica por órgão isento, e a concessionária utilizou critério estimativo sem justificativa técnica convincente. 5. A cobrança, além de fundada em procedimento unilateral, afronta os princípios do contraditório, da boa-fé e da confiança legítima do consumidor. 6. Aplicação da Súmula 13 do TJPE, segundo a qual é abusiva a cobrança por estimativa unilateral decorrente de suposta fraude. 7. A ameaça de corte do fornecimento de serviço essencial, com base em débito constituído de forma irregular, configura abalo moral presumido. 8. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. 10. Teses de julgamento: 10.1. A cobrança de consumo não registrado exige observância rigorosa aos critérios técnicos definidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 10.2. O TOI lavrado sem a assinatura do consumidor e sem prova técnica idônea não constitui base válida para cobrança. 10.3. A ausência de contraditório e de prova imparcial compromete a validade da apuração do débito. 10.4. A ameaça de corte por débito irregular caracteriza dano moral presumido. 10.5. A reparação por dano moral decorrente de cobrança indevida deve considerar o caráter pedagógico, a extensão do dano e a vulnerabilidade do consumidor. V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • Resolução ANEEL nº 1.000/2021: arts. 590, 591, 593 e 595. • Código de Defesa do Consumidor: arts. 4º, I e III; 6º, III e VIII; 14. • Código Civil: arts. 186, 927 e 944. • Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º e 11. • Súmula 13 do TJPE. • Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0001318-89.2023.8.17.3420, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, emDAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, de _ de 2025. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001318-89.2023.8.17.3420, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 19/08/2025, DJe ) A orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça demonstra a inteira sintonia da tese com a Súmula 13 do Poder Judiciário pernambucano, cujo teor veda expressamente o arbitramento unilateral de consumo com esteio em mera suspeita de fraude. A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema dos Recursos Repetitivos nº 699, consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.412.433/RS, estabelece balizas firmes para a cobrança e exigibilidade de recuperação de consumo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 699 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. — Paradigma: REsp 1412433/RS A aplicação da diretriz firmada pela Corte Superior ao caso em debate evidencia que a pretensão da concessionária claudica duplamente: tanto pela ausência de comprovação idônea de fraude atribuível à consumidora, quanto pela tentativa ilegítima de impor dívida pretérita desprovida de processo administrativo sob contraditório regular. Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos para decretar a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 2141190 e nº 2141193, declarando a integral inexistência e inexigibilidade dos débitos deles originados, fixados em R$ 8.807,22 para a instalação nº 0003051134 e em R$ 5.630,64 para a instalação nº 0005123439. Configuração do Dano Moral e Arbitramento Caracterizada a ilicitude da cobrança de recuperação de consumo apurada unilateralmente, impõe-se a análise da pretensão reparatória por danos morais formulada pela requerente. A conduta da concessionária ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do dissabor contratual comum. Constata-se que a demandada emitiu notificações de dívida que ultrapassam a quantia global de R$ 14.400,00, inserindo advertências expressas e reiteradas de corte imediato do fornecimento de energia elétrica e de inclusão em cadastros de inadimplentes (Ids 253256025, 253256026, 253256029 e 253256030). Submeter uma mulher idosa de 83 anos de idade, pensionista de parcos recursos, que consome energia em patamares modestos, à angústia permanente de ver suspenso o fornecimento de serviço público essencial indispensável à subsistência com dignidade em seu domicílio, constitui abuso de direito que atenta contra a tranquilidade e a integridade psicológica da consumidora. A cobrança coativa de valores expressivos forjados sem contraditório gera desassossego que extrapola os limites da tolerância social. No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru apreciou hipótese semelhante ao julgar a Apelação Cível nº 0000047-60.2021.8.17.2500: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000047-60.2021.8.17.2500 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: EDVANIA MARIA DE LIMA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Corte indevido no fornecimento de energia elétrica. Fraude não comprovada. TOI unilateral desacompanhado de contraditório e perícia. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Recuso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui prova idônea para embasar a cobrança e a interrupção do serviço; (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia essencial, com base em débito pretérito, é legal; (iii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessionária não demonstrou, de forma inequívoca, a legalidade do procedimento de suspensão, baseando-se em prova unilateral (TOI e fotografias). 4. A cobrança decorre de débito pretérito, o que não autoriza, segundo a jurisprudência do STJ, a interrupção do serviço essencial. 5. A suspensão ocorreu sem conclusão de processo administrativo ou contraditório, violando o devido processo legal. 6. O dano moral é configurado em razão do corte indevido de serviço essencial. Contudo, o valor de R$ 9.000,00 extrapola os padrões desta Corte. 7. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00, em atenção à jurisprudência dominante e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não constitui isoladamente prova idônea para justificar corte de fornecimento, em especial quando não acompanhado de prova pericial ou contraditório. 2. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito sem conclusão de processo administrativo com respeito ao contraditório. 3. O dano moral decorrente de corte indevido de serviço essencial é presumido, e sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0000047-60.2021.8.17.2500, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (1) (APELAÇÃO CÍVEL 0000047-60.2021.8.17.2500, Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), julgado em 18/06/2025, DJe ) O aresto em referência fundamenta adequadamente que a conduta coercitiva da concessionária, embasada em débito pretérito lavrado sem contraditório regular, enseja reparação imaterial, cuja quantificação deve guardar consonância com os critérios da moderação e proporcionalidade. Na fixação do valor da indenização, deve o magistrado nortear-se pela extensão da ofensa, pela capacidade financeira da ofensora e pelo caráter compensatório e pedagógico da responsabilidade civil, evitando o enriquecimento sem causa. Considerando que o corte físico do fornecimento não chegou a se consumar em razão do pronto deferimento da tutela antecipada por este Juízo, afigura-se razoável e proporcional arbitrar a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com as circunstâncias fáticas vivenciadas pela requerente. Em relação aos consectários legais, o montante da indenização por dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, na esteira da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora legais incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de correção monetária. III. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no Id 253613131, determinando que a ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica nas instalações nº 0003051134 e nº 0005123439 por conta dos débitos decorrentes dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 2141190 e nº 2141193, bem como se abstenha de proceder à inscrição do nome e do CPF da parte autora em cadastros de órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em razão dessas cobranças, sob pena de incidência da multa fixada na decisão liminar; b) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2141190 e do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2141193, decretando a inexigibilidade e inexistência dos débitos deles decorrentes, no importe de R$ 8.807,22 para a instalação nº 0003051134 e de R$ 5.630,64 para a instalação nº 0005123439; c) condenar a demandada Companhia Energética de Pernambuco - Neoenergia Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Josefa de Araujo Santiago no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Em atenção ao princípio da causalidade e ao fato de que a fixação da indenização moral em valor inferior ao estimado na exordial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela autora (soma do débito desconstituído com a indenização por dano moral), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081767-18.2026.8.17.2001