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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000523-45.2025.8.17.3410

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0000523-45.2025.8.17.3410
Inteiro teor

Ementa

ESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000523-45.2025.8.17.3410 AUTOR(A): JOSE RODRIGO SILVA DA COSTA RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258606936, conforme segue transcrito abaixo: "[...] III – Do dispositivo. Posto isto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c 93, IX da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM PROEMINAL: A ) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; B) Condenar a ré na restituição de valores pagos destinados ao fundo comum, com batimento proporcional dos valores pagos a título de seguro, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo, corrigidos monetariamente, com base nos índices da CGJ, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o 31º dia do encerramento do consórcio; D) Condenar a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo, sobre tal verba, incidir juros (art. 406 do CC) a partir do evento danoso e correção monetária (mediante tabela utilizada por este Poder) a partir desta data de arbitramento (STJ Súmula 362). Atente a Diretoria para o pedido de exclusividade de intimação de Advogados. Ocorrendo o trânsito em julgado, observe-se o comando da sentença quanto ao pagamento de custas, inclusive para fins de cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimento nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, alterado pelo Provimento nº 003/2022, de 10 de março de 2022, feito o que arquivem-se mediante as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000523-45.2025.8.17.3410 AUTOR(A): JOSE RODRIGO SILVA DA COSTA RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258606936, conforme segue transcrito abaixo: "[...] III – Do dispositivo. Posto isto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c 93, IX da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM PROEMINAL: A ) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; B) Condenar a ré na restituição de valores pagos destinados ao fundo comum, com batimento proporcional dos valores pagos a título de seguro, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo, corrigidos monetariamente, com base nos índices da CGJ, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o 31º dia do encerramento do consórcio; D) Condenar a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo, sobre tal verba, incidir juros (art. 406 do CC) a partir do evento danoso e correção monetária (mediante tabela utilizada por este Poder) a partir desta data de arbitramento (STJ Súmula 362). Atente a Diretoria para o pedido de exclusividade de intimação de Advogados. Ocorrendo o trânsito em julgado, observe-se o comando da sentença quanto ao pagamento de custas, inclusive para fins de cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimento nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, alterado pelo Provimento nº 003/2022, de 10 de março de 2022, feito o que arquivem-se mediante as cautelas de estilo. P.R.I.C. Surubim, 16 de outubro de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 5 de novembro de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste