Ementa
Ante o exposto, constatado o descumprimento da determinação judicial de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento estrito no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista a gratuidade da justiça já deferida à pág. 11 (ID 240146307), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte ré. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000451-15.2026.8.17.3510 AUTOR(A): FABIO OLIMPIO DA SILVA RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais ajuizada por FABIO OLIMPIO DA SILVA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A., na qual a parte autora fundamentou sua pretensão, ab initio, na ocorrência de superendividamento, alegando descontrole financeiro e comprometimento de sua subsistência. Através da decisão de ID 240146307 (págs. 11-12), este Juízo, exercendo o rigoroso controle prévio de admissibilidade da demanda, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A ordem judicial foi expressa e analítica: incumbia à parte autora indicar a ordem cronológica de seus endividamentos e, de forma imprescindível, apontar a finalidade dos gastos e o destino dado aos valores tomados por empréstimo, instruindo o feito com as respectivas notas fiscais e faturas. Tal medida visava aferir a boa-fé do consumidor e afastar as excludentes legais de proteção (dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou para aquisição de produtos de luxo), nos exatos termos do art. 54-A, §3º, e art. 104-A, §1º, ambos do CDC. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização da representação processual (inscrição suplementar na OAB/PE). Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 244532378 (págs. 3-5), intitulada "Adequação Causa de Pedir". É o relatório. Decido. O processo civil é regido pelo princípio do impulso oficial e da cooperação, mas submete-se a ritos e preclusões que garantem a segurança jurídica. O poder-dever do magistrado de determinar a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) não constitui mera faculdade conferida à parte, mas sim um comando judicial cogente destinado a sanar vícios que dificultam o julgamento do mérito ou a escorreita compreensão da lide. Da análise da manifestação autoral, constato que a determinação judicial foi flagrantemente descumprida em seu aspecto material. Embora a parte autora tenha regularizado a representação processual de sua patrona (págs. 6-10), quedou-se absolutamente silente quanto à determinação de comprovar a destinação dos recursos obtidos nos empréstimos. Em vez de cumprir a ordem judicial que exigia o esclarecimento fático da lide por ela mesma proposta, a parte autora limitou-se a apresentar uma tabela de recálculo de juros e requerer a "adequação da causa de pedir". Ocorre que não é dado à parte, sponte sua, alterar a causa de pedir como subterfúgio para se furtar ao cumprimento de uma determinação judicial probatória e saneadora. A exigência de demonstração da destinação do crédito era requisito intrínseco para a aferição da narrativa fática apresentada na exordial. Ao ignorar o comando, a petição inicial remanesce eivada do vício apontado por este Juízo. A consequência processual para o descumprimento da ordem de emenda à inicial é objetiva e inafastável, possuindo tipificação exata no diploma processual civil. Não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, o que obsta a formação válida da relação processual e conduz à extinção anômala do feito. Ante o exposto, constatado o descumprimento da determinação judicial de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento estrito no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista a gratuidade da justiça já deferida à pág. 11 (ID 240146307), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. TRINDADE, 18 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito