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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1158052-10.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
1158052-10.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação mandamental para conceder parcialmente a segurança e confirmar a liminar deferida, determinando que a autoridade impetrada: a) abstenha-se de utilizar o Valor Venal de Referência ou qualquer base de cálculo fixada de modo unilateral como parâmetro de incidência do tributo relativo à aquisição do imóvel objeto da matrícula número 41.216 do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (SQL número 113.282.0001-8); b) emita a respectiva guia de recolhimento tributário tendo por base de cálculo o valor da adjudicação judicial fixado em R$ 394.487,76, admitida unicamente a incidência de correção monetária pelos índices oficiais adotados pela Municipalidade desde a data da avaliação judicial homologada (novembro de 2024) até o efetivo pagamento; c) exclua da cobrança a incidência de juros moratórios e multa punitiva relativamente ao período anterior ao registro do título translativo na serventia imobiliária competente; d) observe a faculdade outorgada à Administração Tributária de instaurar, querendo, regular procedimento administrativo de arbitramento fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com fulcro no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a isenção de que goza a Fazenda Pública, cabendo o reembolso de eventuais despesas desembolsadas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei federal número 12.016, de 7 de agosto de 2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei federal número 12.016/2009. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1158052-10.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Arhr Administração e Participações S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação mandamental para conceder parcialmente a segurança e confirmar a liminar deferida, determinando que a autoridade impetrada: a) abstenha-se de utilizar o Valor Venal de Referência ou qualquer base de cálculo fixada de modo unilateral como parâmetro de incidência do tributo relativo à aquisição do imóvel objeto da matrícula número 41.216 do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (SQL número 113.282.0001-8); b) emita a respectiva guia de recolhimento tributário tendo por base de cálculo o valor da adjudicação judicial fixado em R$ 394.487,76, admitida unicamente a incidência de correção monetária pelos índices oficiais adotados pela Municipalidade desde a data da avaliação judicial homologada (novembro de 2024) até o efetivo pagamento; c) exclua da cobrança a incidência de juros moratórios e multa punitiva relativamente ao período anterior ao registro do título translativo na serventia imobiliária competente; d) observe a faculdade outorgada à Administração Tributária de instaurar, querendo, regular procedimento administrativo de arbitramento fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com fulcro no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a isenção de que goza a Fazenda Pública, cabendo o reembolso de eventuais despesas desembolsadas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei federal número 12.016, de 7 de agosto de 2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei federal número 12.016/2009. P. R. I. - ADV: ALESSANDRA BIOLCATI RODRIGUES (OAB 297993/SP), JOSE LUIS RODRIGUES (OAB 342016/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP)