Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0007532-29.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO UCHOA RÉU: FELIPE HENRIQUE DA COSTA FERREIRA ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor pretende a resolução de contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, com restituição dos valores da contratação, ressarcimento das despesas com energia elétrica e indenização por danos morais, em razão da ausência de execução do objeto contratado. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de pendências perante a concessionária, a ausência de comprovação dos prejuízos alegados e a necessidade de limitar eventual restituição aos pagamentos efetivamente demonstrados. Na audiência una, frustrada a conciliação, o autor se manifestou sobre a defesa e ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento no estado dos autos. Decido. A controvérsia comporta julgamento com a prova documental produzida, observados os arts. 5º, 32 e 33, todos da Lei nº 9.099/95. A competência do Juizado Especial está presente. O valor da causa se encontra dentro da alçada legal e a solução da pretensão de resolução contratual depende da verificação do cumprimento das obrigações assumidas, sem necessidade de perícia sobre funcionamento ou rendimento de equipamento instalado. O requerimento genérico de prova pericial não torna a causa complexa. Quanto ao ressarcimento das contas de energia, a análise da suficiência da prova do dano pode ser realizada a partir dos documentos apresentados, sem necessidade de apuração técnica indispensável ao julgamento da pretensão principal. O comparecimento da requerida, com apresentação de defesa e participação na audiência, supriu eventual irregularidade de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Não há revelia. A impugnação à gratuidade não impede o julgamento, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade para fins recursais será apreciado pelo órgão competente. A relação jurídica é de consumo. O autor figura como destinatário final dos equipamentos e serviços, enquanto a requerida atua profissionalmente no respectivo fornecimento, incidindo os arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de Id. 253569043 estabelece o fornecimento e a instalação de gerador fotovoltaico de 7,32 kWp, pelo preço de R$ 13.200,00, com pagamento parcelado em doze vezes no cartão de crédito. A cláusula 2.2 prevê prazo de noventa dias após o faturamento para entrega do material e conclusão do projeto. As cláusulas 3.0 e 3.1, por sua vez, atribuem à contratada o fornecimento dos equipamentos, a elaboração do projeto, os procedimentos perante a concessionária e a instalação do sistema. Embora o instrumento contenha data de fevereiro de 2025, outros elementos dos autos, especialmente as conversas e as faturas do cartão, situam a execução da contratação em 2026. Essa divergência não altera a solução, pois, mesmo considerada a cronologia mais recente, não foi demonstrada a entrega dos materiais nem a instalação do sistema até a audiência realizada em novembro de 2026. A requerida sustenta que o prazo de noventa dias não abrangeria a instalação completa. A leitura isolada da cláusula, contudo, não autoriza o cumprimento indefinido da obrigação principal. O contrato deve ser interpretado em sua integralidade, de acordo com a boa-fé objetiva e com a finalidade econômica da contratação. Ainda que se adote a interpretação defendida pela empresa, não houve demonstração de entrega dos equipamentos dentro do prazo expressamente previsto. A alegação de pendências perante a concessionária também não afasta a responsabilidade. A cláusula 3.3 prevê suspensão do prazo por atrasos oriundos da distribuidora. Sua incidência, entretanto, pressupõe demonstração concreta do impedimento, de sua duração e de sua repercussão sobre as obrigações da contratada. A requerida não apresentou documentos que individualizem o obstáculo, indiquem as providências adotadas ou esclareçam por quanto tempo teria perdurado a alegada impossibilidade de execução. As perguntas formuladas pelo autor nas conversas de WhatsApp sobre o andamento dos procedimentos perante a Neoenergia não constituem prova suficiente da excludente alegada. Tampouco é possível atribuir conteúdo aos áudios que aparecem apenas como ícones nas imagens, sem disponibilização de seu conteúdo. Cabia à requerida demonstrar o fato impeditivo invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa conclusão decorre da distribuição ordinária do ônus probatório, dispensando sua inversão nesta etapa. Configurado o inadimplemento da fornecedora, o consumidor tem direito à resolução do negócio e à restituição das quantias pagas, conforme o art. 35, III, do CDC e o art. 475 do Código Civil. Não incide a multa prevista para desistência exclusiva do contratante. O desfazimento decorre da ausência de cumprimento das obrigações da requerida. No tocante à restituição, o autor postulou R$ 14.806,32, correspondente ao valor que afirma resultar do parcelamento da compra. Os documentos, contudo, demonstram o pagamento de seis parcelas: a primeira de R$ 1.233,86 e as cinco seguintes de R$ 1.233,81, totalizando R$ 7.402,91. As faturas posteriores registram os pagamentos das anteriores e permitem reconhecer o efetivo desembolso desse montante. A sétima parcela consta da fatura com vencimento em setembro de 2026, mas não há documento posterior que demonstre sua quitação. O simples vencimento da obrigação não equivale à prova de pagamento. A afirmação apresentada na audiência de que o autor continua pagando as prestações não permite ampliar a condenação pecuniária sem demonstração dos respectivos desembolsos. Também não cabe remeter à execução a definição genérica do valor da restituição, diante da exigência de liquidez prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isso não significa, entretanto, que o consumidor deva permanecer suportando o saldo da operação desfeita. Além da restituição das seis parcelas comprovadamente pagas, a requerida deverá promover o estorno das parcelas de números sete a doze da mesma transação, de modo a cancelar os respectivos lançamentos ou gerar crédito correspondente no cartão, conforme o estágio da cobrança. O estorno possui objeto determinado e não se confunde com condenação genérica ao ressarcimento de desembolsos futuros. Trata-se de providência necessária ao desfazimento da compra parcelada. As seis parcelas remanescentes, no valor unitário de R$ 1.233,81, totalizam R$ 7.402,86. A soma dos lançamentos identificados resulta em R$ 14.805,77, não havendo suporte para acolher a diferença em relação ao total indicado na inicial. A obrigação é imposta exclusivamente à requerida, que deverá adotar as providências necessárias perante os agentes da operação de pagamento. Não há comando condenatório dirigido à instituição financeira ou à administradora do cartão, que não integram a demanda. Quanto às despesas com energia elétrica, o pedido não procede. A resolução contratual pode ser cumulada com perdas e danos. Sua reparação, porém, exige demonstração do prejuízo e do nexo causal, não bastando a apresentação das contas de consumo. As faturas comprovam a energia fornecida pela concessionária, mas não demonstram que todos os valores cobrados seriam eliminados com a instalação do sistema fotovoltaico. Não foram apresentados elementos suficientes para quantificar a geração e a compensação esperadas, o consumo residual ou a economia efetivamente frustrada. As cobranças também compreendem rubricas que não seriam necessariamente afastadas pelo funcionamento do equipamento, como contribuição de iluminação pública e encargos por atraso. Assim, não é possível equiparar o valor integral das faturas ao dano material decorrente do inadimplemento. Pelo mesmo fundamento, não comporta acolhimento o pedido relativo às contas posteriores. Também não se configurou dano moral indenizável. As conversas evidenciam insatisfação, cobranças reiteradas e frustração com a ausência de execução contratual. Não há, entretanto, demonstração de repercussão excepcional sobre direitos da personalidade. Não foram comprovados interrupção do fornecimento de energia, inscrição restritiva, comprometimento de saúde ou outra consequência concreta que ultrapasse os transtornos decorrentes do inadimplemento patrimonial. O descumprimento contratual, embora suficiente para justificar a resolução e a recomposição econômica, não gera automaticamente reparação extrapatrimonial. A orientação do Superior Tribunal de Justiça exige circunstâncias que superem o mero inadimplemento, conforme o AgInt no REsp nº 1.862.380/DF, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020. Quanto aos consectários, a restituição será atualizada pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia divulgada pelo Banco Central, sem cumulação com a Selic integral, conforme a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento da requerida, o contrato de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico objeto desta demanda, afastada qualquer multa ou retenção por desistência do consumidor; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor R$ 7.402,91 (sete mil quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos), correspondentes às seis primeiras parcelas comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central; c) CONDENAR a requerida a promover e comprovar, no prazo de quinze dias úteis de sua intimação específica para cumprimento desta obrigação, o estorno das parcelas de números sete a doze da compra identificada nas faturas como “STAR SUN ENGE”, no valor unitário de R$ 1.233,81 e total de R$ 7.402,86, mediante cancelamento dos lançamentos ou crédito correspondente no cartão utilizado na operação, conforme seu estágio de processamento; d) Para assegurar o cumprimento da obrigação do item anterior, FIXAR multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, incidente após o término do prazo assinalado, mediante prévia intimação pessoal da requerida para cumprimento, na forma do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento das faturas de energia elétrica, inclusive posteriores, de indenização por danos morais e de restituição pecuniária excedente ao montante reconhecido no item “b”. Eventuais créditos ou estornos já efetivados em relação às mesmas parcelas deverão ser considerados no cumprimento, vedada a satisfação em duplicidade. O estorno previsto no item “c” não poderá abranger as seis primeiras parcelas objeto da restituição pecuniária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 05 de novembro de 2026. Juiz de Direito