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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0013895-20.2025.8.17.2001

Julgamento
05/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0013895-20.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON MARCONNI ALMEIDA DA SILVA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à conversão em pecúnia de 18 (dezoito) meses de licenças especiais não gozadas, referentes ao 1º, 2º e 3º decênios de efetivo serviço; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização pecuniária correspondente aos 18 (dezoito) meses de licenças especiais não gozadas, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração integral bruta percebida pelo autor antes de sua transferência para a inatividade, excluídas as verbas de caráter eventual ou indenizatório. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação estatutária e de obrigação ilíquida, o termo inicial dos juros de mora fluirá a partir da citação (art. 405 do Código Civil - mora ex persona). A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data da transferência do autor para a reserva remunerada (Súmula 43 do STJ). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, submeto a presente decisão ao reexame necessário (remessa necessária), nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013895-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON MARCONNI ALMEIDA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246778822, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Direito com Pedido de Pagamento de Indenização ajuizada por EDSON MARCONNI ALMEIDA DA SILVA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização em pecúnia referente a 18 (dezoito) meses de licenças especiais não gozadas, no valor atualizado de R$ 634.816,53. O autor alega que é militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, tendo sido transferido para a inatividade em 31 de agosto de 2023. Afirma que adquiriu o direito a 18 meses de licença especial (referentes ao 1º, 2º e 3º decênios de efetivo serviço), os quais não foram gozados em descanso nem utilizados para contagem de tempo para fins de aposentadoria. Requer a conversão desse período em pecúnia, fundamentando seu pedido na vedação ao enriquecimento ilícito do Estado e na aplicação vinculante do Tema 635 do STF e do Tema 1086 do STJ. Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. Decisão deste juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação dos réus (Id 195098691). Os réus apresentaram contestação conjunta (Id 203415238), alegando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido com base no art. 131, §7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco (redação da EC 16/99), que veda a conversão em pecúnia de licenças não gozadas. Defenderam a inaplicabilidade do Tema 1086 do STJ aos militares estaduais e argumentaram que não houve enriquecimento ilícito da Administração, pois o autor não requereu o gozo das licenças enquanto estava na ativa, não havendo comprovação de que a fruição foi obstada por necessidade do serviço. O autor apresentou réplica à contestação (Id 203596868), reiterando os termos da exordial, rechaçando as teses defensivas e colacionando jurisprudência do TJPE favorável à sua pretensão. O Ministério Público apresentou parecer (Id 214939433) declinando de intervir no feito, por entender tratar-se de interesse meramente patrimonial, sem a presença de interesse público primário que justifique a atuação ministerial. Foi proferido despacho intimando as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir (Ids 229583728 e 229583729). Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que ambas as partes apresentassem manifestação quanto à produção de novas provas (Id 237667178). É o relatório. Passo a decidir. Acolho o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e deixaram o prazo transcorrer in albis. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito, estando os fatos constitutivos do direito do autor exaustivamente comprovados por meio de prova documental pré-constituída, revelando-se desnecessária e inútil qualquer dilação probatória, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se o autor, militar estadual inativo, possui o direito à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas durante o serviço ativo, independentemente de prévio requerimento administrativo e a despeito da vedação contida no art. 131, §7º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, constata-se como fato incontroverso que o autor foi transferido para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco a partir de 14/08/2023, conforme Portaria FUNAPE nº 3766/2023 (Id 195091290). A Ficha Funcional e a Certidão nº 20 (Processo SEI nº 3900000562.000515/2024-10), emitidas pela própria Diretoria de Inativos e Pensionistas do CBMPE (Id 195091294), atestam de forma irrefutável que o demandante completou os requisitos para a concessão de 03 (três) licenças especiais (referentes aos 1º, 2º e 3º decênios, totalizando 18 meses) e que tais períodos não foram usufruídos em descanso, tampouco foram computados para fins de inativação ou para a concessão de abono de permanência. O Estado de Pernambuco sustenta sua defesa na tese de que a não fruição das licenças decorreu da inércia do próprio militar, que não formulou o requerimento administrativo oportuno, não havendo comprovação de que a Administração tenha obstado o gozo por "necessidade do serviço". Argumenta, ainda, que a Constituição Estadual veda expressamente tal pagamento. Sem razão os entes demandados. A matéria encontra-se pacificada no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), fixou a tese de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". A lógica jurídica que sustenta esse entendimento é cristalina: se o servidor laborou durante o período em que a lei lhe assegurava o direito ao afastamento remunerado, o Estado beneficiou-se dessa força de trabalho. Negar a indenização correspondente no momento da inativação – quando o gozo do descanso torna-se impossível – configuraria flagrante locupletamento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). No que tange à alegação de ausência de requerimento administrativo prévio e da necessidade de comprovação de que o serviço obstou o gozo, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1086 - REsp 1.854.662/CE), firmou o entendimento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo, sendo prescindível a comprovação de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço. Embora o Estado alegue que o Tema 1086 do STJ se restringe a servidores federais, a ratio decidendi do precedente é a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar aplicável a todos os entes federativos e a todas as categorias de servidores (civis e militares). A presunção que milita é a de que, se o servidor não gozou a licença, o fez em prol do serviço público. Caberia à Administração, no exercício de seu poder-dever de gestão e controle, ter compelido o servidor a usufruir do benefício antes da inativação. Se não o fez, assumiu o ônus de indenizá-lo. Por fim, quanto à vedação contida no art. 131, §7º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, a jurisprudência do TJPE já consolidou o entendimento de que tal norma restritiva aplica-se apenas aos servidores que se encontram na ativa. Uma vez rompido o vínculo ou ocorrida a passagem para a inatividade, a obrigação de fazer (conceder a licença) converte-se automaticamente em perdas e danos (obrigação de pagar quantia certa), sob o pálio da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88). Portanto, restando comprovado o direito adquirido às licenças especiais (18 meses) e a impossibilidade de seu gozo em virtude da transferência do autor para a reserva remunerada, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. A base de cálculo da indenização deve ser o valor da última remuneração bruta percebida pelo autor na ativa, excluídas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON MARCONNI ALMEIDA DA SILVA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à conversão em pecúnia de 18 (dezoito) meses de licenças especiais não gozadas, referentes ao 1º, 2º e 3º decênios de efetivo serviço; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização pecuniária correspondente aos 18 (dezoito) meses de licenças especiais não gozadas, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração integral bruta percebida pelo autor antes de sua transferência para a inatividade, excluídas as verbas de caráter eventual ou indenizatório. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação estatutária e de obrigação ilíquida, o termo inicial dos juros de mora fluirá a partir da citação (art. 405 do Código Civil - mora ex persona). A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data da transferência do autor para a reserva remunerada (Súmula 43 do STJ). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, submeto a presente decisão ao reexame necessário (remessa necessária), nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cláudio da Cunha Cavalcanti. Juiz de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho