Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDFT – apelação cível nº 0722014-92.2019.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Relator: Desembargador CESAR LOYOLA, j. 02.06.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOBANCÁRIO. BIOMETRIA FACIAL. MERA FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJSP - Recurso Inominado nº 71009354887, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021) (grifei) No caso dos autos, o banco réu trouxe aos autos fotografia da parte autora, cópia de documento pessoal e faturas de cartão de crédito. Ocorre que, na documentação anexada pelo apelado estão ausentes dados de segurança, como por exemplo: Geolocalização do dispositivo utilizado na suposta celebração, ID único do dispositivo ou do usuário autenticado, Registro de autenticação em múltiplos fatores (2FA) e Código hash do documento ou cadeia de custódia digital. Com efeito, o suposto contrato eletrônico acostado pelo banco, embora contenha a imagem do autor e seus dados pessoais, não apresenta assinatura eletrônica com dados completos da segurança na certificação digital, tampouco qualquer tecnologia idônea de validação biométrica facial com padrão técnico reconhecido, como seria exigido para aferição de autenticidade na denominada "assinatura facial". A denominada "assinatura facial", vale esclarecer, não encontra respaldo legal como meio autônomo de manifestação de vontade, salvo se atrelada a sistemas de autenticação robustos, com base em inteligência artificial certificada, com registro de parâmetros biométricos (como mapeamento de pontos nodais do rosto), dados de geolocalização, IP do dispositivo e registro de autenticação em duplo fator. Nada disso foi apresentado nos autos. Nesse sentido, vejamos os destaques abaixo: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. UTILIZAÇÃO BIOMETRIAL FACIAL. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. É possível a contratação de serviços bancários como empréstimos consignados, cartão consignado etc. através de meios eletrônicos, com assinatura digital e outros elementos que confiram maior segurança ao negócio jurídico, como a foto (selfie) do consumidor para comparação com a imagem constante em seu documento de identificação oficial, informação da geolocalização, data e hora, ID do usuário, entre outros elementos que conferem higidez ao negócio jurídico. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018424620238173110, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Ora, a mera exibição de uma fotografia da parte autora (ID 59233920) anexada a um suposto contrato eletrônico, desprovido de qualquer mecanismo técnico de rastreabilidade, não é hábil para demonstrar a celebração válida do negócio jurídico. Assim, verifica-se que não houve prova de que a parte autora da ação tenha contraído a dívida apontada. A empresa financeira, em suas contrarrazões recursais, em que pese o seu ônus processual (art. 373, II, CPC), não trouxe quaisquer provas da contratação, fazendo presumir a irregularidade do contrato em questão, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132, TJPE). Destarte, restando comprovada a fragilidade do suposto contrato eletrônico e ausente qualquer comprovação técnica da autenticidade da assinatura facial, mostra-se necessária a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, ante a responsabilidade civil do Banco na falha do serviço bancário prestado. No caso concreto, a ilegalidade cometida pela empresa ensejou os danos morais em sua forma presumida, tendo em vista a falta de cautela no procedimento de cobrança adotado e a gravidade das consequências daí advindas, ensejando a inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, conforme já amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618821 SP. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4 - QUARTA TURMA. DJe 19/05/2015) Reconhecida a incidência da responsabilidade civil do apelado por danos morais, resta estabelecer o quantum adequado para o caso concreto. No que tange à responsabilidade civil, o direito à reparação é reforçado pelo artigo 6º, inc. VI, do CDC, que garante a reparação integral dos danos causados ao consumidor, incluindo os de natureza moral. Apesar da subjetividade envolvida na fixação da indenização por danos morais, a doutrina e os tribunais nacionais sustentam que a compensação deve ser moderada. Não é justificável que a reparação resulte em enriquecimento sem causa. Portanto, o valor deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, levando em conta a extensão e a intensidade do dano, com o objetivo de desencorajar o ofensor em reiterar a prática do ato. Vejamos o entendimento da 1ª Câmara Regional de Caruaru. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO, NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE, REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROVA PELO BANCO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 7. Falha na prestação do serviço da instituição financeira, a justificar os pedidos de cancelamento do débito, a condenação do demandado na restituição dos valores descontados e em danos morais. (...) 9. Indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00000571520248173110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Portanto, o montante estabelecido à título de dano moral deve considerar as particularidades do caso e espelhar as situações pessoais do recorrente e do recorrido. Além disso, é fundamental que a indenização tenha um caráter reparatório, sancionador e pedagógico. É evidente que a frustração decorrente da atuação da ré, somada ao desgaste e ao tempo despendido para resolver a situação, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando verdadeiro dano moral indenizável que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a condenação por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso (art. 398, do CC c/c Súmula 54, do STJ). Esclareço que os índices de correção monetária e juros de mora deverão ser aplicados: a) até agosto de 2024, a correção monetária pela Tabela Encoge e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação original; b) a partir de setembro de 2024, com vigência da Lei n° 14.905/24, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzindo o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença e: a) declarar a inexistência do débito objeto da demanda, tornando-o inexigível; b) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda existente a restrição decorrente da dívida discutida nestes autos; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais na forma da legislação aplicável; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATOR Demais votos: Ementa: NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N° 0000320-64.2026.8.17.2920 APELANTE: SILVANIA SANTOS MONTEIRO APELADO: BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA. APRESENTAÇÃO APENAS DE FOTOGRAFIA (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO, AUTENTICAÇÃO EM MÚLTIPLOS FATORES OU CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos inerentes à atividade bancária. 2. Reconhecida a inversão do ônus da prova, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de elementos técnicos suficientes à validação da assinatura digital ou biométrica. 3. A simples apresentação de fotografia do consumidor e de documento de identificação, desacompanhados de registros técnicos de autenticação eletrônica, não demonstra, de forma segura, a manifestação válida de vontade. 4. Configurada falha na prestação do serviço, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica do prejuízo. 6. Indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A mera apresentação de fotografia (selfie) e documento pessoal do consumidor não constitui prova suficiente da contratação eletrônica impugnada quando desacompanhada de elementos técnicos idôneos de autenticação, tais como registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, autenticação multifator ou outros mecanismos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do contratante, competindo à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regularidade da contratação. Dispositivos citados: arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 104, 186, 398, 927 e 944 do Código Civil; arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: Súmulas 54, 297, 362 e 479 do STJ; Súmula 132 do TJPE.