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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.209.848

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM TRANSPORTE COLETIVO. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO INCOMUM E VOLUME NA CINTURA COMO BASE OBJETIVA. AUTONOMIA POLICIAL NA FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM MERA TRANSPORTADORA EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe a demonstração de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamento nas circunstâncias concretas da empreitada delitiva, caracterizada por estrutura organizada, suporte logístico e atuação coordenada entre os envolvidos, elementos reputados suficientes para evidenciar a dedicação do recorrente a atividades criminosas.

3. A desconstituição desse entendimento demanda a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.