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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Averiguação de Paternidade 0000411-26.2026.8.17.3480

Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0000411-26.2026.8.17.3480
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante do ID 249054547, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando seus termos a integrar este pronunciamento; 2. DECLARO que C. D. D. S. é pai de JOSÉ ANTHONY DE SOUZA, nascido em 13/01/2024, registrado sob a matrícula nº 075846 01 55 2024 1 00014 237 0012807 86; 3. FIXO os alimentos definitivos em favor de JOSÉ ANTHONY DE SOUZA no percentual de 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 20 de cada mês, mediante depósito na conta indicada no acordo, com termo inicial na data de sua assinatura, sem prejuízo do rateio, em partes iguais, das despesas extraordinárias previstas no ajuste; 4. CONSIGNO que a obrigação alimentar poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil; 5. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Camutanga/PE para averbação da paternidade no assento de nascimento do menor, incluindo-se C. D. D. S. como genitor e JOSÉ CARLOS HORÁCIO DOS SANTOS e MARIA HELENA DA SILVA como avós paternos, permanecendo inalterados os demais dados registrais. O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado. Custas remanescentes, se houver, pelas partes em igual proporção, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da autocomposição. Mantenha-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000411-26.2026.8.17.3480 REQUERENTE: J. A. D. S. REPRESENTANTE: C. M. D. S. REQUERIDO(A): C. D. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 255393968, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por JOSÉ ANTHONY DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. S., em face de C. D. D. S.. No curso do feito, as partes apresentaram acordo no ID 249054547, devidamente assinado, pelo qual o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade do autor e assumiu obrigação alimentar correspondente a 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser paga até o dia 20 de cada mês, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do menor, mediante prévia comunicação e comprovação. Requereram, ainda, a averbação da filiação no registro civil e a extinção do processo com resolução do mérito. Instado a se manifestar (ID 252561756), o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação integral do ajuste, por entender preservado o melhor interesse da criança. É o relatório. Decido. O acordo foi firmado de forma expressa e documentada, contém reconhecimento voluntário da paternidade e disciplina obrigação alimentar em favor de incapaz. A manifestação de vontade do requerido consta de instrumento eletrônico assinado, e a representante legal do menor também anuiu aos seus termos. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pode ser realizado voluntariamente pelo genitor, conforme os arts. 1.607 e 1.609 do Código Civil. A solução consensual assegura ao menor a identidade paterna e os efeitos jurídicos decorrentes da filiação. No tocante aos alimentos, embora o percentual ajustado seja modesto, o pacto foi submetido ao controle judicial e à fiscalização do Ministério Público, que o reputou compatível com o interesse do alimentando, considerada a existência de outro filho do requerido e a obrigação adicional de rateio das despesas extraordinárias. O valor permanece sujeito a revisão sempre que houver alteração nas necessidades do alimentando ou na possibilidade econômica do alimentante, na forma do art. 1.699 do Código Civil. Ausente vício aparente e estando resguardado o interesse do incapaz, mostra-se cabível a homologação da autocomposição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante do ID 249054547, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando seus termos a integrar este pronunciamento; 2. DECLARO que C. D. D. S. é pai de JOSÉ ANTHONY DE SOUZA, nascido em 13/01/2024, registrado sob a matrícula nº 075846 01 55 2024 1 00014 237 0012807 86; 3. FIXO os alimentos definitivos em favor de JOSÉ ANTHONY DE SOUZA no percentual de 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 20 de cada mês, mediante depósito na conta indicada no acordo, com termo inicial na data de sua assinatura, sem prejuízo do rateio, em partes iguais, das despesas extraordinárias previstas no ajuste; 4. CONSIGNO que a obrigação alimentar poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil; 5. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Camutanga/PE para averbação da paternidade no assento de nascimento do menor, incluindo-se C. D. D. S. como genitor e JOSÉ CARLOS HORÁCIO DOS SANTOS e MARIA HELENA DA SILVA como avós paternos, permanecendo inalterados os demais dados registrais. O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado. Custas remanescentes, se houver, pelas partes em igual proporção, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da autocomposição. Mantenha-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 4 de novembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata