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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008495-59.2016.4.04.7009

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5008495-59.2016.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO POR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - DFI. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. Após a definição do Tema de repercussão geral n. 1.011 do STF, restou assentado que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas envolvendo a apólice pública do seguro vinculado a contratos de financiamento do SFH (FCVS), não havendo falar em modificação da competência aqui estabelecida.

2. Conforme precedente do STJ (REsp nº 1.622.608/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018), à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).

3. Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.