Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002130-73.2026.8.17.8223

Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0002130-73.2026.8.17.8223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL S.A., para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" lançada na conta corrente do autor, e determinar que o réu se abstenha de debitá-la sem contratação específica comprovada e autorização expressa do cliente; b) condenar o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 4.185,90, totalizando R$ 8.371,80, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal desde a citação, ressalvado o abatimento de eventual ressarcimento comprovado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais quanto ao valor excedente a R$ 4.000,00. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Da presente sentença cabe recurso inominado, no prazo de dez dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), por advogado habilitado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0002130-73.2026.8.17.8223 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995), registra-se o histórico dos atos relevantes. I - RELATÓRIO 1. Em 11/05/2026, o autor, aposentado e idoso, ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A., por descontos mensais sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" lançados em sua conta, pedindo a declaração de irregularidade da cobrança, seu cancelamento, a restituição em dobro de R$ 8.371,80 e R$ 10.000,00 de danos morais. Valor da causa: R$ 18.371,80 (Id 239636513, pp. 291 a 304). Os extratos juntados com a inicial, Ids 239638590 e 239638593, reúnem os lançamentos. 2. Em 19/05/2026 foi determinada a citação eletrônica (Id 240486735), com ciência certificada em 20/05/2026 (Id 240639586). 3. Em 27/05/2026, o autor requereu audiência de conciliação por videoconferência (Id 241667756). Em 11/06/2026, o Juízo indeferiu a realização remota e manteve a audiência presencial (Id 243465892), intimada a parte em 19/06/2026 (Id 244550201). 4. Em 02/06/2026, o réu requereu a habilitação de nova patrona (Id 242388805). Em 26/06/2026, juntou carta de preposição e procurações (Id 244882497). 5. Em 03/07/2026, o réu apresentou contestação (Ids 245440382 e 245440383), com anexos: cláusulas gerais do contrato de conta corrente (Id 245440384), anotações cadastrais (Id 245440385), tabela do Pacote Padronizado IV (Id 245440386) e termo de adesão de 04/03/2020 (Id 245440387). Em 04/07/2026, o autor apresentou réplica (Id 245513817). 6. Em 07/07/2026, a audiência realizada perante o Núcleo de Justiça 4.0 foi certificada (Id 245714502). Em 19/07/2026, aquele núcleo declinou da competência em razão da matéria e devolveu os autos ao Juízo de origem (Id 247138690). 7. Por despacho de 07/08/2026, assinado em 09/08/2026, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 249675322), com intimações expedidas em 10/08/2026 (Ids 249903970 e 249903971). 8. Em 10/09/2026, o réu requereu juntada de documentos para regularização processual (Id 254427808), com mandatos e carta de preposição (Ids 254427809 a 254427814). Não há documento de mérito juntado após a contestação. 9. Em 24/09/2026, na audiência de instrução e julgamento (Id 255871594), a conciliação não foi obtida. A contestação foi ratificada. O autor e o preposto do réu foram ouvidos. O autor declarou que não tinha ciência dos descontos, que procurou o banco para contestá-los e que foi ressarcido de seis meses da cobrança. O preposto declarou não saber qual era a tarifa cobrada, qual pacote fora contratado, se havia relatório técnico de adesão nem se o extrato detalhado fora juntado. A Juíza presidente registrou que as partes serão intimadas da sentença, e o termo foi encerrado. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de falta de interesse de agir O réu sustenta que o autor poderia cancelar o pacote pelos canais de atendimento, de modo que faltaria interesse de agir. A alegação não prospera. A pretensão não se limita ao cancelamento futuro: pede a declaração de irregularidade das cobranças já feitas, a restituição dos valores e a reparação dos danos. Um cancelamento administrativo não recuperaria os valores debitados nem afastaria a indenização pleiteada. A via judicial é, portanto, necessária e útil. Além disso, a própria contestação disputa o mérito, o que confirma a resistência à pretensão. Rejeito a preliminar, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II.2 - Da prescrição O réu invoca a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se refere à pretensão de reparação civil. A demanda, porém, decorre de relação de consumo bancária (Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.") e pede a repetição de cobranças periódicas feitas sob a mesma rubrica. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os lançamentos discutidos vão de 05/01/2022 a 06/04/2026 (Ids 239638590 e 239638593), e a ação foi distribuída em 11/05/2026. Todas as cobranças são posteriores a 11/05/2021, de modo que não há prescrição. Ainda que se adotasse o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a conclusão seria a mesma. Rejeito a prejudicial. II.3 - Do mérito: da contratação do pacote tarifário e do ônus da prova A questão decisiva é saber se o réu comprovou a contratação válida do pacote de serviços cobrado. A resposta é negativa. O réu alega que o autor aderiu ao pacote "Personalizado Espec." em 27/05/2020 (Id 245440383, p. 7). Juntou, porém, termo de adesão diverso, datado de 04/03/2020, relativo ao "Pacote Padronizado de Serviços IV", assinado eletronicamente pelo canal "Plataforma NEG", com código de autenticação interno (Id 245440387, p. 2). O documento não tem assinatura com certificação ICP-Brasil, e o réu não juntou trilha de auditoria, IP, token ou outro elemento técnico que confirme a autoria. Pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, outros meios de comprovação só valem se aceitos pela parte contrária, o que não ocorreu. Os próprios documentos do réu são incompatíveis entre si. A tabela do Padronizado IV foi divulgada em 24/06/2024, com vigência a partir de 24/07/2024 e preço de R$ 52,60 (Id 245440386), data posterior à adesão de 2020 e ao início das cobranças. Já a anotação cadastral indica como valor da mensalidade R$ 97,40, com vigência de 01/06/2020 a 30/04/2026 (Id 245440383, p. 7). Os extratos, porém, mostram cobranças de R$ 76,60 em janeiro e fevereiro de 2022; R$ 84,25 e R$ 86,60 ao longo de 2022 e 2023; R$ 90,10 de dezembro de 2023 a julho de 2024; R$ 92,40 de agosto de 2024 a fevereiro de 2025; R$ 94,40 de março a agosto de 2025; e R$ 97,40 de setembro de 2025 a abril de 2026 (Ids 239638590 e 239638593). Ainda há um lançamento de R$ 46,20 em 07/10/2024, que nenhuma das tabelas explica. Nenhum dos valores debitados corresponde, de modo consistente, a qualquer dos pacotes que o réu indicou. Como a própria contestação reconhece (Id 245440383, pp. 9 e 10, transcrevendo o art. 1º da Resolução CMN nº 4.196/2013), a cobrança de tarifas de pessoa natural exige que o cliente tenha sido esclarecido da faculdade de não aderir a pacote. A Resolução CMN nº 3.919/2010 admite cobrança apenas se prevista no contrato ou se o serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, e exige que a contratação de pacote seja formalizada em contrato específico (texto consultado no sítio do Banco Central, art. 1º, caput, e art. 8º). Nenhum desses requisitos foi comprovado. Na audiência, o preposto não soube esclarecer a tarifa cobrada, o pacote contratado, a existência de relatório técnico de adesão nem a informação prestada ao cliente (Id 255871594). Cabia ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se impõe diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. O réu não se desincumbiu. A cobrança mensal sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" é, portanto, inexigível. II.4 - Da repetição de indébito em dobro O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé, desde que a cobrança viole a boa-fé objetiva, e que a modulação dos efeitos alcança as cobranças posteriores a 30/03/2021. Todas as cobranças discutidas são de 2022 a 2026, de modo que se enquadram nessa regra. Não há engano justificável: o réu não comprovou a contratação, e a cobrança perdurou até abril de 2026, apesar de o autor ter procurado o banco para contestá-la (Id 255871594). Os lançamentos discriminados nos extratos totalizam R$ 4.185,90, sendo 47 cobranças mensais, de 05/01/2022 a 06/04/2026 (Ids 239638590 e 239638593). O réu não impugnou individualmente os valores. Assim, a restituição em dobro é de R$ 8.371,80. O pedido limita-se a esses lançamentos, e não se estende aos meses sem lançamento nos extratos apresentados. O autor afirmou em audiência que foi ressarcido de seis meses da cobrança (Id 255871594). O réu não alegou nem comprovou qualquer estorno, e os extratos juntados não mostram crédito correspondente. Eventual ressarcimento efetivamente comprovado deverá ser abatido na fase de cumprimento de sentença. II.5 - Do dano moral A cobrança indevida, reiterada por mais de quatro anos, incidiu sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar (Id 239636513, p. 298). O autor tem 69 anos (Id 241667756, p. 286), o que impõe atenção especial à dignidade do consumidor. O autor procurou o banco para contestar a cobrança sem obter solução (Id 255871594), e a réplica descreve ligações sem atendimento efetivo (Id 245513817). Essas circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação. A alegação de exercício regular de direito não se sustenta, pois o débito não estava demonstrado. Arbitro a indenização em R$ 4.000,00, valor dentro da faixa usual de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 para casos desta natureza, elevado em razão do tempo das cobranças, da natureza alimentar da verba debitada e da condição pessoal do autor. II.6 - Dos encargos Na ausência de pacto, a correção monetária da repetição incide pelo IPCA desde cada desconto. A correção do dano moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."). Os juros de mora, por se tratar de relação contratual, incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Como os juros fluem a partir de maio de 2026, todo o período é posterior às alterações da Lei nº 14.905/2024, não havendo período a separar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL S.A., para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" lançada na conta corrente do autor, e determinar que o réu se abstenha de debitá-la sem contratação específica comprovada e autorização expressa do cliente; b) condenar o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 4.185,90, totalizando R$ 8.371,80, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal desde a citação, ressalvado o abatimento de eventual ressarcimento comprovado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais quanto ao valor excedente a R$ 4.000,00. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Da presente sentença cabe recurso inominado, no prazo de dez dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), por advogado habilitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OLINDA, 4 de novembro de 2026. CICERO VITAL BATISTA DE MOURA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: R DOUTOR EPITÁCIO RODRIGUES DA SILVA, 90, BULTRINS, OLINDA - PE - CEP: 53320-121 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.