Ementa
Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL E DESCONSTITUIR o débito de R$ 422,76 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) discutido na inicial, vinculado à matrícula nº 18387905, determinando sua baixa no cadastro financeiro da demandada, no prazo de 10 (dez) dias da intimação; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os títulos nº 18387905-07/23 e 18387905-08/23, nos valores de R$ 45,26 e R$ 46,90, respectivamente, reconhecendo a irregularidade das inscrições realizadas em 16/11/2023; c) DETERMINAR que a demandada promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua intimação pessoal, a exclusão de eventual anotação restritiva ainda existente referente aos débitos especificados nas alíneas anteriores, abstendo-se de reinscrevê-los, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Caso já excluídas as anotações, deverá comprovar essa circunstância no mesmo prazo; d) DETERMINAR o restabelecimento do abastecimento de água da unidade consumidora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação pessoal, sem condicionamento ao pagamento dos débitos desconstituídos nesta sentença, observadas as condições técnicas de segurança das instalações. Eventual impedimento técnico deverá ser demonstrado por relatório circunstanciado no mesmo prazo; e) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar, na forma da Lei nº 14.905/2024; f) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0006584-87.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: TARCISIO FRANCO DOS SANTOS DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE A controvérsia pode ser solucionada mediante a documentação apresentada e as regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo necessidade de perícia incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A ausência de documentos que estavam sob domínio da concessionária não caracteriza complexidade da causa. Trata-se de deficiência probatória cujas consequências devem ser suportadas pela parte responsável pela demonstração dos fatos correspondentes. Quanto à certidão de decurso do prazo de defesa, verifica-se que o aviso de recebimento juntado no Id. 257004634 se refere à comunicação da audiência originalmente designada, anterior ao despacho que estabeleceu prazo de quinze dias para contestação. Não estando suficientemente demonstrada a ciência específica do novo prazo, recebo a contestação, preservando o contraditório e a ampla defesa. 2.2. MÉRITO Em síntese, afirma o demandante que o abastecimento de água de sua unidade consumidora, matrícula nº 18387905, foi interrompido aproximadamente em fevereiro de 2020, mas a concessionária continuou emitindo cobranças de serviços não prestados. Sustenta que o imóvel consiste em terreno murado, sem edificação habitável, e questiona débito de R$ 422,76, além de inscrição de seu nome em cadastro restritivo. A demandada sustenta a regularidade das cobranças de esgotamento sanitário e da tarifa de unidade cortada, invocando os registros cadastrais da unidade e as disposições de seu regulamento. É incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação e adequação do serviço e a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A fatura apresentada pelo autor registra a ligação de água como “CORTADO”, a ligação de esgoto como “LIGADO” e a ocorrência “HD SOTERRADO”, discriminando cobrança de esgoto e tarifa de unidade cortada, conforme Id. 249678925. A inscrição restritiva também está comprovada. O documento de Id. 249678927 registra a inclusão, em 16/11/2023, de dois títulos da COMPESA, relativos às competências de julho e agosto de 2023, nos valores de R$ 45,26 e R$ 46,90, respectivamente. A concessionária, entretanto, apresentou faturas de 2025 e 2026, sem juntar os títulos que originaram a negativação, o histórico operacional da unidade ou demonstrativo suficiente da composição do débito de R$ 422,76 impugnado na inicial. Há, portanto, três períodos distintos que não foram adequadamente esclarecidos pela defesa: a interrupção alegadamente ocorrida em 2020, a negativação realizada em 2023 e o faturamento documentado de 2025/2026. As faturas posteriores não demonstram a exigibilidade dos títulos negativados em 2023. Tampouco esclarecem a continuidade das cobranças após a interrupção do abastecimento ou comprovam os pressupostos concretos da cobrança de esgoto, especificamente questionados pelo consumidor. O registro cadastral de esgoto “LIGADO” constitui elemento de prova, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a regularidade do faturamento diante da alegação de inexistência de edificação e de serviço prestado. A demandada não apresentou histórico de ligação, vistoria ou outros elementos que corroborassem a informação cadastral. O Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de esgotamento sanitário quando prestadas etapas do serviço, ainda que ausente o tratamento final dos dejetos. Essa orientação não dispensa a demonstração dos pressupostos materiais da cobrança quando controvertida a própria prestação ou disponibilidade do serviço. Além disso, merece consideração o art. 43, V, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.251/1994, que prevê a supressão do ramal quando não regularizada, no prazo de 180 dias, a inadimplência indicada no art. 77, IV. Embora a concessionária invoque a tarifa de unidade cortada, deixou de apresentar o histórico necessário para demonstrar a situação da ligação e justificar a persistência desse faturamento anos após o corte alegado. A conclusão não decorre de inversão do ônus da prova determinada apenas nesta sentença. Ao sustentar a legitimidade das cobranças e da negativação, incumbia à demandada demonstrar sua origem e exigibilidade, mediante documentos que estavam sob seu domínio, encargo do qual não se desincumbiu. Não se pode exigir do consumidor a demonstração negativa da regularidade de lançamentos cujos fundamentos técnicos e financeiros são controlados pela própria fornecedora. Desse modo, reconheço a inexigibilidade do débito de R$ 422,76 discutido na demanda e a irregularidade das inscrições relativas aos títulos de julho e agosto de 2023. A consulta posterior com a informação “NADA CONSTA” evidencia a ausência de restrição naquele momento, mas não afasta a ocorrência da inscrição anterior nem suas consequências. A obrigação de fazer deve compreender a exclusão de eventual registro remanescente e a abstenção de nova inscrição pelos mesmos débitos. No tocante aos danos morais, a inscrição indevida em cadastro restritivo ultrapassa o mero dissabor e configura lesão presumida à honra e à credibilidade do consumidor, dispensando prova de recusa concreta de crédito. Considerando as circunstâncias demonstradas, os valores dos títulos, a posterior ausência de restrição e as funções compensatória e preventiva da indenização, reputo adequada a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de religação, a demandada não demonstrou fundamento suficiente para condicionar o restabelecimento ao pagamento dos débitos aqui reconhecidos como inexigíveis. A alegação genérica de transferência operacional, desacompanhada de documentação comprobatória de seus efeitos sobre a unidade, não afasta a obrigação discutida nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL E DESCONSTITUIR o débito de R$ 422,76 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) discutido na inicial, vinculado à matrícula nº 18387905, determinando sua baixa no cadastro financeiro da demandada, no prazo de 10 (dez) dias da intimação; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os títulos nº 18387905-07/23 e 18387905-08/23, nos valores de R$ 45,26 e R$ 46,90, respectivamente, reconhecendo a irregularidade das inscrições realizadas em 16/11/2023; c) DETERMINAR que a demandada promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua intimação pessoal, a exclusão de eventual anotação restritiva ainda existente referente aos débitos especificados nas alíneas anteriores, abstendo-se de reinscrevê-los, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Caso já excluídas as anotações, deverá comprovar essa circunstância no mesmo prazo; d) DETERMINAR o restabelecimento do abastecimento de água da unidade consumidora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação pessoal, sem condicionamento ao pagamento dos débitos desconstituídos nesta sentença, observadas as condições técnicas de segurança das instalações. Eventual impedimento técnico deverá ser demonstrado por relatório circunstanciado no mesmo prazo; e) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar, na forma da Lei nº 14.905/2024; f) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Providencie a intimação pessoal para cumprimento das obrigações de fazer. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Petrolina, 03 de novembro de 2026. Juiz de Direito